TJES - 0032731-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0032731-85.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE SA Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 EMBARGADO: MERC - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA REGINA COMI - SP114522 SENTENÇA Do breve relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE SA (EMBARGANTE considerando a execução de n° 0020542-12.2016.8.08.0024 proposta por ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A.
Em sua inicial a embargante pugnou pela concessão de efeito suspensivo, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial da execução, ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processuais.
Ainda, pediu pela denunciação da lide da empresa MSPCOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Proferida decisão às fls. 44-47v, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assim como a denunciação da lide.
Intimada para apresentar impugnação, a embargada se manifestou às fls. 49-64, requerendo a rejeição dos embargos à execução sendo a embargante condenada no ônus da sucumbência.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a embargante permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido como segue.
Das preliminares. 1.
Da inépcia da inicial da execução.
A embargante afirma que a petição inicial da execução é inepta, ao argumento que, não obstante ter sido retirada a duplicata de n° 000.111.38, a embargada não alterou o cálculo do valor inicial, devendo o processo ser extinto.
Em resposta, a embargada afirma que como houve a retirada de uma das duplicatas, por certo o valor inicial deveria ser alterado, contudo, para evitar outras alegações apresentou o valor correto da causa.
Pois bem! Dispõe o CPC, que a inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, incs.
I a IV, do CPC).
No presente caso, não obstante as alegações da embargante, não observo nenhuma das hipóteses para que se fale em inépcia da inicial, antes pelo contrário, a causa de pedir e pedidos se encontram devidamente exposta, tanto é que possibilitou a apresentação da defesa.
Deste modo, REJEITO a preliminar em questão. 2.
Da ilegitimidade passiva.
A embargante afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não celebrou contrato com a embargada, aduz que, com a exceção das duplicatas não há documento que a vincule ao feito.
Em resposta, a parte embargada pede que a presente preliminar seja rejeitada, haja vista que devedora/embargante passou a ser cliente da embargada desde Dezembro de 2014, tendo registradas grandes quantidades de compras ao longo do período entre dezembro/2014 a dezembro/2015, sempre honrando com os compromissos assumidos.
A partir de então, entretanto, deixaram de pagar os títulos arrolados, razão pela qual necessário se fez o ajuizamento da competente ação, visando a cobrança da dívida.
Pois bem! De pronto entendo por afastar as alegações trazidas pela embargante, isto porque “as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (STJ, REsp n.º 1733387/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J 15/05/2018, DJ 18/05/2018).
Ainda, a execução se funda na cobrança das dívidas provenientes das duplicatas e notas fiscais, sendo que estas vinculam a parte embargante pelo que entendo ser legitima para figurar no polo passivo da execução. 3.
Da ausência de pressupostos processuais.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por [Nome da Embargante], nos quais se alega, em preliminar, a carência da ação executiva, sob o fundamento de que as duplicatas mercantis que instruem a execução carecem de força executiva por ausência de aceite e pela inexistência de comprovação de entrega da mercadoria, tampouco de relação jurídica subjacente entre as partes.
Em sua manifestação, a parte embargada pugnou pela rejeição da preliminar arguida.
Não obstante as alegações da embargante, esclareço que a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a duplicata mercantil, mesmo desacompanhada de aceite, pode ser levada a protesto e servir como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de prova do negócio jurídico subjacente, como notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria ou outros documentos hábeis que demonstrem a existência da relação comercial entre as partes.
A ausência de aceite, por si só, não retira da duplicata a sua exequibilidade, Neste momento processual, a análise acerca da suficiência ou não da prova do fornecimento da mercadoria, da regularidade da assinatura do recebedor, bem como da identidade e vinculação deste à empresa devedora, constitui matéria de mérito a ser oportunamente enfrentada, não sendo adequada a sua apreciação em sede de preliminar.
Portanto, inexistem elementos suficientes para reconhecer a carência da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4.
Do mérito: A tese central da embargante é a inexistência de relação contratual direta e a ausência de prova da entrega dos materiais.
Ambas foram rechaçadas de forma fundamentada pela impugnação da embargada.
A duplicata mercantil é título causal, que exige prova do fornecimento da mercadoria em caso de ausência de aceite.
No entanto, o protesto válido acompanhado de nota fiscal e comprovante de entrega supre essa exigência (art. 15, II, da Lei 5.474/68).
No caso dos autos: foram juntadas as notas fiscais correspondentes; os materiais foram entregues no endereço da obra de responsabilidade da embargante; há comprovantes de recebimento assinados; os documentos não foram impugnados de forma eficaz; há confissão extrajudicial inequívoca da dívida, expressa em proposta de dação em pagamento.
Soma-se a isso a teoria da aparência, plenamente aplicável: a construtora agia em nome do empreendimento da embargante, que se beneficiou diretamente do fornecimento dos materiais.
Não há nos autos prova de que a MSPCOM estivesse agindo à sua própria conta, tampouco cláusula contratual impondo prévia autorização da contratante para a aquisição dos insumos em seu nome.
Por fim, a tese de que as duplicatas não possuem aceite ou protesto válido foi devidamente enfrentada pela embargada, que trouxe os protestos e comprovantes de entrega, conforme exigido pelo STJ em diversos precedentes.
A higidez do título, portanto, está comprovada.
Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE, mantendo-se hígido o título executivo que lastreia a execução de n.º 0032731-85.2017.8.08.0024, proposta por MERC Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Junte-se cópia da presente no processo principal.
P.R.I.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido de ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE SA (EMBARGANTE).
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24/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:00
Apensado ao processo 0020542-12.2016.8.08.0024
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13/12/2024 09:59
Decorrido prazo de ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE SA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COMI em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COMI em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/02/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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