TJES - 5001950-36.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001950-36.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE SILVA FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA BORGES DE PAULA - ES32835 DECISÃO Margarete Silva Farias, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 27/05/2024 (DER), sob o NB 227.916.087-5, postulou administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
Todavia, sustenta que o referido pedido foi indeferido por suposta falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Alega, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável da autarquia demandada, preenche os requisitos legais.
Por tais razões, requer, a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício de imediato.
No mérito, a procedência do pedido para a concessão definitiva do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 27/05/2024), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 50523046.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que impugnou a pretensão autoral à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício, defendendo que a ação para impugnar o indeferimento administrativo deve ser proposta em até cinco anos.
No mérito, o INSS alegou a ausência de comprovação dos requisitos legais para o benefício, especialmente a carência rural, a ratificação da autodeclaração rural e a continuidade do labor campesino.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, Id. 51786025.
Impugnação à contestação, Id. 52676761 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra na fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao seu saneamento.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminar arguida pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-la. 1.
Da prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos: O INSS arguiu a prescrição da pretensão de revisar o ato de indeferimento do benefício, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando que, se o indeferimento administrativo ocorreu há mais de cinco anos, a pretensão judicial estaria prescrita, resultando na extinção do processo com resolução do mérito.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é clara ao distinguir a imprescritibilidade do direito fundamental à concessão inicial do benefício da prescrição da pretensão de rever um ato administrativo específico de indeferimento ou cessação.
No caso em análise, a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 27/05/2024, e a ação foi ajuizada no mesmo ano (10/09/2024).
Portanto, o indeferimento administrativo é recente, não havendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Desta forma, a pretensão da autora de obter o benefício e de rever a decisão administrativa não está prescrita.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, que não há questões processuais pendentes, tão pouco preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro-o como saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural: i) idade mínima; ii) carência (tempo de efetivo exercício de atividade rural); iii) qualidade de segurado especial.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 26 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:28
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar a MARGARETE SILVA FARIAS - CPF: *15.***.*92-88 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010806-26.2024.8.08.0048
Marlinda Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Helda Bichi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 0030162-82.2015.8.08.0024
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Henrique Muniz da Silva
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00
Processo nº 5011393-93.2023.8.08.0012
Sc2 Shopping Cariacica LTDA
Agale - Representacao Comercial LTDA
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 10:08
Processo nº 0000851-52.2011.8.08.0035
Mario Caroni
Vera Lucia Machado da Silva
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2011 00:00
Processo nº 0007465-62.2018.8.08.0024
Marcio Luz de Oliveira Junior
Thiago de Souza Athayde Branz
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55