TJES - 5013034-76.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ADRIANO MARCHIORI - CPF: *93.***.*03-31 (REQUERENTE), SUELEN CARMINATI - CPF: *00.***.*94-38 (REQUERENTE) e UNIVERSAL ASSISTANCE - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de UNIVERSAL ASSISTANCE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de SUELEN CARMINATI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ADRIANO MARCHIORI em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013034-76.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MARCHIORI, SUELEN CARMINATI REQUERIDO: UNIVERSAL ASSISTANCE Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62776577).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 54552044) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de trazer a íntegra do protocolo de n. 131650040617, bem como esclarecer e comprovar que prestaram assistência às partes autoras quando solicitada e em caso negativo, justificar o motivo que a seu ver subsidie juridicamente tal conduta.
As partes autoras relatam que, durante uma viagem ao Canadá, contrataram um seguro de viagem junto à parte requerida, pelo valor de R$ 777,43 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Informam que, no dia previsto para o retorno, foram surpreendidas com o cancelamento do voo que partiria em 14/06/2024, às 20h20, sendo reacomodadas em outro voo da mesma companhia aérea com saída apenas no dia seguinte (15/06/2024), às 09h35, o que as obrigou a pernoitar no aeroporto.
Dessa forma, alegam que, ao acionarem a seguradora requerida para solicitar a devida indenização securitária, tiveram seu pedido negado sob a justificativa de que o cancelamento de voo não estaria coberto pela apólice.
No entanto, sustentam que tal negativa é indevida, pois contrataram expressamente as coberturas referentes à prorrogação de estadia e interrupção de viagem.
Por outro lado, verifico que a tese de defesa está calcada na alegação de que a sua responsabilidade se limita à indenização securitária prevista na apólice de seguro contratada, de modo que a negativa foi devida, uma vez que as coberturas “Interrupção de Viagem” e “Prorrogação de Estadia” são absolutamente inaplicáveis aos fatos.
Pois bem.
Da detida análise das alegações apresentadas, tenho que o feito caminha para a improcedência.
Firmo esse entendimento, pois, no que tange à indenização securitária das coberturas pleiteadas, impõe-se a análise das cláusulas contratuais da apólice, sobretudo das Condições Gerais da Apólice, anexado em ID 62990063, onde é possível se extrair as condições específicas de cada cobertura assumida pela seguradora.
Em primeiro ponto, quanto a cobertura “prorrogação de estadia”, verifico das “Condições Especiais Cobertura Adicional de Prorrogação de Estadia” (ID 62990063-pág. 130), que a cobertura se trata de reembolso de despesas decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida com o segurado durante o período de viagem, sendo imprescindível a comprovação da necessidade médica que justifique a permanência além do período inicialmente previsto.
Ao contrário, extrai-se dos autos que a alteração da data do retorno decorreu de problemas operacionais da companhia aérea, situação que não se enquadra na cobertura contratada.
Dessa forma, não há fundamento para imputar à parte ré a obrigação de cobertura, pois o evento danoso não se subsume às hipóteses de cobertura previstas na apólice.
Já em relação a cobertura “interrupção de viagem”, extrai-se das “Condições Especiais Cobertura Adicional de Interrupção de Viagem” (ID 62990063-pág. 73), que esta é acionada em caso de acontecimentos específicos que impeçam o segurado de iniciar a viagem, quais sejam: “a) Falecimento, por causa natural ou acidental do Segurado Principal ou, do seu cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a); b) Doença ou acidente pessoal que impossibilite a viagem por determinação médica, no caso do Segurado, ou que exija internação hospitalar de forma repentina e aguda por mais de 3 (três) dias no caso do seu cônjuge, de seus pais, filhos, irmãos, sogros ou da pessoa responsável pela custódia de dependentes do Segurado durante a viagem; c) Atendimento a convocação judicial improrrogável, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior a contratação da viagem e/ou serviços turísticos; d) Declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior a contratação da viagem e/ou serviços turísticos.” No presente caso, os eventos que resultaram no atraso ocorreram após o início da viagem, especificamente no voo de retorno.
Assim, além de o cancelamento do voo não estar expressamente previsto entre os riscos cobertos pela apólice, tal circunstância não impediu o início da viagem pelas partes requerentes, tratando-se de fato superveniente ocorrido apenas na etapa final do trajeto.
Diante do exposto, concluo que os autores não fazem jus ao recebimento das indenizações securitárias pleiteadas, tendo em vista que as coberturas não se aplicam à hipótese dos autos.
Por fim, relativamente aos danos morais, diante da ausência de descumprimento do contrato pela ré, inexiste ato ilícito indenizável, tampouco lesão a direito de personalidade, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de ADRIANO MARCHIORI - CPF: *93.***.*03-31 (REQUERENTE) e SUELEN CARMINATI - CPF: *00.***.*94-38 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSAL ASSISTANCE em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SUELEN CARMINATI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO MARCHIORI em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013034-76.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO MARCHIORI, SUELEN CARMINATI REQUERIDO: UNIVERSAL ASSISTANCE Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Em observância ao requerimento formulado em audiência, observa-se que a decisão de ID 54552044 já advertiu as partes que eventual manifestação em réplica deveria ter sido apresentada pela autora na própria audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente.
Ademais, a parte requerente não expôs qualquer anormalidade ou excesso na juntada dos documentos que acompanham a contestação, dados indicativos de que lhe restara impossível ou excessivamente difícil a apresentação verbal ou escrita da réplica na própria audiência, como de antemão determinado e em consonância com o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, ante o exposto e considerando a ausência de previsão de prazo para tanto quer na Lei n. 9.099/95 quer nos demais diplomas normativos que compõem esse microssistema, indefiro o requerimento retro.
Ciência às partes e, após, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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