TJES - 0019353-91.2019.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0019353-91.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO ROCHA FERREIRA, RAEDY BULHOES FERRARI, RUDI DE ALMEIDA, GABRIEL FELIX OLEGARIO, AQUILA COSTA LEAL CAMPOS, JULIANA CARLA DUMMER, WELLIO DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELO MOTTA, RODRIGO FAGUNDES BASTOS, FLAVIO DE OLIVEIRA, GEOVANI DE JESUS SILVARES, LENON CESAR SENNA DE MATTOS, JESSE CUPERTINO, VICTOR LUIZ BORGES NEVES, JAIR CREMASCO NETO, EDIR MARCHIORE Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, NILTON VASCONCELOS JUNIOR - ES9605, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
02/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:51
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/06/2025 17:28
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de GEOVANI DE JESUS SILVARES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de RAEDY BULHOES FERRARI em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL FELIX OLEGARIO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JESSE CUPERTINO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de AQUILA COSTA LEAL CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WELLIO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de EDIR MARCHIORE em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LENON CESAR SENNA DE MATTOS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA CARLA DUMMER em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO MOTTA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JAIR CREMASCO NETO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de RUDI DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ BORGES NEVES em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JULIANA CARLA DUMMER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de GABRIEL FELIX OLEGARIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de JAIR CREMASCO NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de RUDI DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de AQUILA COSTA LEAL CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LENON CESAR SENNA DE MATTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de GEOVANI DE JESUS SILVARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de JESSE CUPERTINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:02
Decorrido prazo de WELLIO DE SOUZA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de RAEDY BULHOES FERRARI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCELO MOTTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de EDIR MARCHIORE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ BORGES NEVES em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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