TJES - 0027366-79.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0027366-79.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALINE DOS SANTOS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual se busca o pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão de auxílio-acidente, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido inicialmente no ID 56187294.
O INSS apresentou cálculos no ID 64932246, apurando o valor de R$ 127.888,09 devido à exequente e R$ 12.788,80 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A exequente, após ser intimada da apresentação dos cálculos pelo executado, anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, conforme petição de ID 65106632. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo a exequente, após a apresentação dos cálculos pelo INSS (ID 64932246), manifestado sua concordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária, no montante de R$ 127.888,09 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) devido à exequente, e R$ 12.788,80 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até março/2025.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor apurado pelo INSS a este título (R$ 12.788,80), com o qual a exequente concordou, será pago ao advogado BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, OAB/ES 12.203, CPF nº *79.***.*83-82.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal da exequente (R$ 127.888,09), conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 56188304), o que perfaz a quantia de R$ 38.366,42 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser paga diretamente ao escritório BRUNO DE CASTRO QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 47.***.***/0001-08, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: II) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento (Processo referência 00273667920198080024), com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença (ID 56187294), com a data da propositura e dos cálculos que a instruem (planilha do INSS - ID 64932246); VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento (planilha do INSS - ID 64932246); VIII) cópia do contrato de honorários (ID 56188304), para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários).
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada.
Tudo cumprido e verificada a regularidade, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) referentes aos valores homologados, incluindo aqueles relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
30/06/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
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06/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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20/01/2025 15:57
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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21/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024 para ALINE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *91.***.*43-42 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido de ALINE DOS SANTOS RAMOS - CPF: *91.***.*43-42 (REQUERENTE).
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25/07/2024 15:32
Processo Inspecionado
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24/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
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12/03/2023 20:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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