TJES - 5025073-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2025 19:05.
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18/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5025073-41.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: VICENTE BARCELOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA DUARTE SOARES - ES39566 Nome: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Vicente Barcelos contra suposto ato coator atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/ES, Sr.
Givaldo Vieira, consubstanciado na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Processo Administrativo nº 2024-Z74FL, sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta o impetrante que, embora tenha apresentado defesa prévia tempestiva por procuradora regularmente habilitada, a notificação da penalidade foi encaminhada diretamente a ele, com desconsideração da representação formal.
Alega ainda que houve vícios procedimentais graves, como a omissão de parecer e decisão no processo, a alteração do prontuário sem a devida publicidade (com cancelamento de infração relevante), o bloqueio de acesso ao sistema eletrônico para sua patrona e a imposição antecipada da penalidade, antes do decurso do prazo para eventual recurso ao CETRAN/ES.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade aplicada, com o desbloqueio do registro de habilitação, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados e a determinação de refazimento do procedimento desde a fase válida. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Em razão do acima exposto, considerando a reversibilidade da medida liminar pleiteada, bem como os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, diante das irregularidades apontadas no processo administrativo, assim como o perigo de dano, notadamente pela condição de pessoa idosa do impetrante, atualmente impedido de conduzir veículo automotor, o que compromete diretamente sua mobilidade, autonomia e dignidade.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Ausência de intimação de advogado regularmente constituído, a despeito de solicitação deste de que as intimações lhe fossem direcionadas.
Violação ao devido processo legal.
Da não obrigatoriedade de constituição de advogado no processo administrativo não decorre a dispensa de sua intimação, quanto constituído nos autos.
Confirmação da r. sentença concessiva da segurança .
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10298341920198260114 SP 1029834-19.2019.8 .26.0114, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020) [Grifos nossos] Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que restringiu o direito do impetrante de dirigir, em razão da penalidade imposta decorrente do processo administrativo de nº 2024-Z74FL.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado.
Notifique-se a autoridade coatora para os fins do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante por seu advogado.
Em tempo, defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC, diante da condição etária do impetrante.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070316350040600000064126542 ATO COATOR.25.06.2025_doc.1 Ato coator 25070316350119500000064126547 PROCURAÇÃO.ASSINADA.MANDADO DE SEGURANÇA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070316350187800000064127206 CNH.Impetrante Documento de Identificação 25070316350256200000064127991 Comprovante de Residência_Impetrante_ Documento de comprovação 25070316350320600000064127992 _doc.2_RECURSO._SUSPENSÃO_CNH._VICENTE_BARCELOS._CONTRA_INSTAURAÇÃO.autuado 02.12.2024_doc.11_ Documento de comprovação 25070316350394300000064127994 ACESSO SISTEMA EDCOS.LOGIN.IMPETRANTE.PARECER CJDP.IGNORA CANCELAMENTO AIT_pdf_doc.3_ Documento de comprovação 25070316350473500000064128767 NIT ENVIADA AO IMPETRANTE .
IGNORADO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO À PROCURADORA.
PROVA DA NULIDADE_doc.2_ Documento de comprovação 25070316350542800000064127997 NIT.INSTAURAÇÃO E PENALIDADE.
DIFERENÇA DE PONTOS. 1a.5 infrações e 2a.4 infrações_doc.5_ Documento de comprovação 25070316350612000000064127999 PROCURAÇÃO.ASSINADA.PROCESSO SUSPENSÃO_doc.13 Documento de comprovação 25070316350680500000064128003 RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO DA PROCURADORA AO PROCESSO PETICIONADO COM ASSINATURA DIGITAL _doc.6_ Documento de comprovação 25070316350750600000064128756 SIT.
Consulta Prontário.Vicente Barcellos. extraído 22.11.2024_doc.7_ Documento de comprovação 25070316350825700000064128758 SIT.
PROCESSO DE SUSPENSÃO.
CONSULTA.01.07.2025.Alterou Pontuação.AIT.CANCELADO_doc.8_ Documento de comprovação 25070316350895700000064128759 SMS PRECÁRIO.INFORMAÇÃO DUVIDOSA_doc.4_ Documento de comprovação 25070316350967600000064128762 SUSPENSÃO_-_VICENTE_BARCELOS_-_2024-Z74FL_-_INDEFERIDO_-_RELATO_doc.9_ Documento de comprovação 25070316351038300000064128763 SUSPENSÃO_-_VICENTE_BARCELOS_-_2024-Z74FL_-_INDEFERIDO_-_VOTO_doc.10_ Documento de comprovação 25070316351116800000064128765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070316470491800000064130396 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070316470491800000064130396 Retificação de Dados Petição (outras) 25070322121780900000064147793 Documentos de Comprovação.
Retificação de Dados Documento de comprovação 25070322121860500000064147794 Despacho Despacho 25070417181630800000064174298 Ato Ordinário - Juntada de Documento e Cumprimento de Determinação Judicial Petição (outras) 25070714075213200000064281848 _Guia Custas Judiciais + Comprovante de Pagamento_07.07.2025 Documento de comprovação 25070714075240000000064281852 -
17/07/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5025073-41.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: VICENTE BARCELOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA DUARTE SOARES - ES39566 Nome: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Vicente Barcelos contra suposto ato coator atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/ES, Sr.
Givaldo Vieira, consubstanciado na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Processo Administrativo nº 2024-Z74FL, sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta o impetrante que, embora tenha apresentado defesa prévia tempestiva por procuradora regularmente habilitada, a notificação da penalidade foi encaminhada diretamente a ele, com desconsideração da representação formal.
Alega ainda que houve vícios procedimentais graves, como a omissão de parecer e decisão no processo, a alteração do prontuário sem a devida publicidade (com cancelamento de infração relevante), o bloqueio de acesso ao sistema eletrônico para sua patrona e a imposição antecipada da penalidade, antes do decurso do prazo para eventual recurso ao CETRAN/ES.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade aplicada, com o desbloqueio do registro de habilitação, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados e a determinação de refazimento do procedimento desde a fase válida. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11.
Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º..3.2007). (...). 6.
Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011) Na mesma esteira, posiciona-se o egrégio TJES: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) Em razão do acima exposto, considerando a reversibilidade da medida liminar pleiteada, bem como os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, diante das irregularidades apontadas no processo administrativo, assim como o perigo de dano, notadamente pela condição de pessoa idosa do impetrante, atualmente impedido de conduzir veículo automotor, o que compromete diretamente sua mobilidade, autonomia e dignidade.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Ausência de intimação de advogado regularmente constituído, a despeito de solicitação deste de que as intimações lhe fossem direcionadas.
Violação ao devido processo legal.
Da não obrigatoriedade de constituição de advogado no processo administrativo não decorre a dispensa de sua intimação, quanto constituído nos autos.
Confirmação da r. sentença concessiva da segurança .
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10298341920198260114 SP 1029834-19.2019.8 .26.0114, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020) [Grifos nossos] Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que restringiu o direito do impetrante de dirigir, em razão da penalidade imposta decorrente do processo administrativo de nº 2024-Z74FL.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado.
Notifique-se a autoridade coatora para os fins do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante por seu advogado.
Em tempo, defiro a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC, diante da condição etária do impetrante.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070316350040600000064126542 ATO COATOR.25.06.2025_doc.1 Ato coator 25070316350119500000064126547 PROCURAÇÃO.ASSINADA.MANDADO DE SEGURANÇA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070316350187800000064127206 CNH.Impetrante Documento de Identificação 25070316350256200000064127991 Comprovante de Residência_Impetrante_ Documento de comprovação 25070316350320600000064127992 _doc.2_RECURSO._SUSPENSÃO_CNH._VICENTE_BARCELOS._CONTRA_INSTAURAÇÃO.autuado 02.12.2024_doc.11_ Documento de comprovação 25070316350394300000064127994 ACESSO SISTEMA EDCOS.LOGIN.IMPETRANTE.PARECER CJDP.IGNORA CANCELAMENTO AIT_pdf_doc.3_ Documento de comprovação 25070316350473500000064128767 NIT ENVIADA AO IMPETRANTE .
IGNORADO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO À PROCURADORA.
PROVA DA NULIDADE_doc.2_ Documento de comprovação 25070316350542800000064127997 NIT.INSTAURAÇÃO E PENALIDADE.
DIFERENÇA DE PONTOS. 1a.5 infrações e 2a.4 infrações_doc.5_ Documento de comprovação 25070316350612000000064127999 PROCURAÇÃO.ASSINADA.PROCESSO SUSPENSÃO_doc.13 Documento de comprovação 25070316350680500000064128003 RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO DA PROCURADORA AO PROCESSO PETICIONADO COM ASSINATURA DIGITAL _doc.6_ Documento de comprovação 25070316350750600000064128756 SIT.
Consulta Prontário.Vicente Barcellos. extraído 22.11.2024_doc.7_ Documento de comprovação 25070316350825700000064128758 SIT.
PROCESSO DE SUSPENSÃO.
CONSULTA.01.07.2025.Alterou Pontuação.AIT.CANCELADO_doc.8_ Documento de comprovação 25070316350895700000064128759 SMS PRECÁRIO.INFORMAÇÃO DUVIDOSA_doc.4_ Documento de comprovação 25070316350967600000064128762 SUSPENSÃO_-_VICENTE_BARCELOS_-_2024-Z74FL_-_INDEFERIDO_-_RELATO_doc.9_ Documento de comprovação 25070316351038300000064128763 SUSPENSÃO_-_VICENTE_BARCELOS_-_2024-Z74FL_-_INDEFERIDO_-_VOTO_doc.10_ Documento de comprovação 25070316351116800000064128765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070316470491800000064130396 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070316470491800000064130396 Retificação de Dados Petição (outras) 25070322121780900000064147793 Documentos de Comprovação.
Retificação de Dados Documento de comprovação 25070322121860500000064147794 Despacho Despacho 25070417181630800000064174298 Ato Ordinário - Juntada de Documento e Cumprimento de Determinação Judicial Petição (outras) 25070714075213200000064281848 _Guia Custas Judiciais + Comprovante de Pagamento_07.07.2025 Documento de comprovação 25070714075240000000064281852 -
11/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025073-41.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENTE BARCELOS COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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