TJES - 5001880-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001880-69.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS e outros COATOR: 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marco Aurélio Florêncio dos Santos contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu/ES, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva e manteve sua custódia na sentença condenatória pelo crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O impetrante alega excesso de prazo na tramitação da apelação e requer o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência e a fundamentação adotada; e (ii) analisar a alegação de excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 4.
O paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais, com 14 condenações definitivas, o que demonstra risco de reiteração criminosa e justifica a manutenção da custódia preventiva. 5.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando a gravidade do histórico criminal do réu indica sua insuficiência para garantir a ordem pública. 6.
O excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação não se configura quando os prazos processuais não ultrapassam os limites da razoabilidade e não há demonstração de desídia do Judiciário. 7.
Os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando baseada na reincidência e no risco de reiteração criminosa, desde que fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 2.
O excesso de prazo na tramitação do processo não se caracteriza quando não há desídia do Poder Judiciário e os prazos respeitam o princípio da razoabilidade. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública quando o réu ostenta histórico de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.801/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no RHC 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001880-69.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS IMPETRANTE: ALEXANDRE FLORENCIO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MARCO AURÉLIO FLORÊNCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que a sentença (ID 50418126) foi proferida em 10/09/2024, tendo impetrante interposto apelação (ID 50656365 e 50664209) em 13/09/2024 e até a presente data não houve apresentação de contrarrazões pelo Órgão Ministerial.
Forte nestes argumentos, pugna pelo relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão da liberdade provisória, cumulado ou não com as medidas cautelares.
E ainda, pugna pelo regular prosseguimento do feito para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade provisória.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, constato que em sede de audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante pela prisão preventiva: “[…] Merece realce que o autuado estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando da prática do ilícito, demonstrando que, em outra oportunidade, a imposição de medida mais branda não foi suficiente para afastá-lo da prática criminosa.
Desta feita, entendo que a decretação da prisão é medida que se impõe para resguardar a ordem pública e coibir a reiteração delitiva.
Constato, pois, que estão presentes os requisitos necessários a ordem pública.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado MARCO AURÉLIO FLORÊNCIO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA”.
Corroborando com o magistrado da custódia, o juízo processante, proferiu decisão (ID 45048733) mantendo a prisão preventiva do impetrante: “[…] A meu ver estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado, haja vista que é necessário GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, pois o denunciado é multirreincidente na prática de crimes de natureza patrimonial, ostentando em seu desfavor 14 condenações definitivas, sendo a maioria relacionadas a delitos contra o patrimônio alheio, além de responder a outros processos que estão em curso por outros crimes”.
Em arremate a prisão já decretada, por meio da sentença (ID 50418126), o juízo a quo: “[…] Tendo em vista que o réu é reincidente e a pena fixada, estabeleço o regime inicial FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal Brasileiro.
Considerando a pena definitiva aplicada e os antecedentes do réu, torna-se indevida a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme artigo 44 do Código Penal. […] INDEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em consideração o regime inicial de cumprimento de pena e a presença dos requisitos para manutenção da custódia (nos termos das decisões anteriores)”.
Em casos análogos entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, com base na documentação juntada ao presente.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:11
Denegado o Habeas Corpus a MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-09 (PACIENTE)
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16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FLORENCIO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001880-69.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS IMPETRANTE: ALEXANDRE FLORENCIO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MARCO AURÉLIO FLORÊNCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso na sanção do artigo 155, § 4º, inciso II do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que a sentença (ID 50418126) foi proferida em 10/09/2024, tendo impetrante interposto apelação (ID 50656365 e 50664209) em 13/09/2024 e até a presente data não houve apresentação de contrarrazões pelo Órgão Ministerial.
Forte nestes argumentos, pugna pelo relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão da liberdade provisória, cumulado ou não com as medidas cautelares.
E ainda, pugna pelo regular prosseguimento do feito para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade provisória.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, constato que em sede de audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante pela prisão preventiva: “[…] Merece realce que o autuado estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando da prática do ilícito, demonstrando que, em outra oportunidade, a imposição de medida mais branda não foi suficiente para afastá-lo da prática criminosa.
Desta feita, entendo que a decretação da prisão é medida que se impõe para resguardar a ordem pública e coibir a reiteração delitiva.
Constato, pois, que estão presentes os requisitos necessários a ordem pública.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado MARCO AURÉLIO FLORÊNCIO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA”.
Corroborando com o magistrado da custódia, o juízo processante, proferiu decisão (ID 45048733) mantendo a prisão preventiva do impetrante: “[…] A meu ver estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado, haja vista que é necessário GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, pois o denunciado é multirreincidente na prática de crimes de natureza patrimonial, ostentando em seu desfavor 14 condenações definitivas, sendo a maioria relacionadas a delitos contra o patrimônio alheio, além de responder a outros processos que estão em curso por outros crimes.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Neste diapasão, considerando todo o acima exposto, MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do acusado MARCO AURÉLIO FLORÊNCIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”.
Em arremate a prisão já decretada, por meio da sentença (ID 50418126), o juízo a quo: “[…] Tendo em vista que o réu é reincidente e a pena fixada, estabeleço o regime inicial FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal Brasileiro.
Considerando a pena definitiva aplicada e os antecedentes do réu, torna-se indevida a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme artigo 44 do Código Penal. […] INDEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em consideração o regime inicial de cumprimento de pena e a presença dos requisitos para manutenção da custódia (nos termos das decisões anteriores)”.
Em casos análogos entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:16
Expedição de decisão.
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-09 (PACIENTE).
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FLORENCIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001880-69.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS IMPETRANTE: ALEXANDRE FLORENCIO DOS SANTOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MARCO AURELIO FLORENCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Baixo Guandu-ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:55
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 16:34
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
10/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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