TJES - 0030087-19.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:01
Juntada de Alvará
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BATA BAHIA TAXI AEREO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de GILDO CALDAS RAIMUNDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RICARDO COELHO RAIMUNDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DELZA COELHO RAIMUNDO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO COELHO RAIMUNDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DELZA COELHO RAIMUNDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ABOUDIB CAMARGO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030087-19.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO EXECUTADO: DELZA COELHO RAIMUNDO, RICARDO COELHO RAIMUNDO, GILDO CALDAS RAIMUNDO, BATA BAHIA TAXI AEREO LTDA, OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO - BA13318 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO - BA14710, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ABOUDIB CAMARGO em face da sentença de ID 65547939, que declarou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que o débito exequendo fora integralmente adimplido.
Sustenta o embargante que a extinção da execução resultou de erro material, porquanto o depósito judicial realizado nos autos destinou-se exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO, a qual foi excluída do polo passivo da demanda.
Alega, ainda, que a execução prossegue regularmente em face dos demais coexecutados, inclusive com recurso pendente de apreciação nos autos de embargos à execução. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
A análise dos autos evidencia que a quantia depositada – R$ 44.661,56 – refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência arbitrados em favor do patrono da executada excluída, o advogado Luiz Valnei Santos de Castro de Castro, nos termos da decisão de ID 34090275, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da referida executada A sentença de ID 65547939 incorreu, assim, em erro material ao declarar a extinção integral da execução, quando o pagamento realizado dizia respeito apenas à verba honorária e não ao crédito exequendo propriamente dito Diante disso, impõe-se a correção da sentença, com o prosseguimento regular da execução em face dos demais coexecutados, cujos embargos à execução ainda aguardam julgamento definitivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID 65547939, reconhecendo que o depósito judicial realizado nos autos se deu exclusivamente a título de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no julgamento da exceção de pré-executividade, em favor do patrono da executada excluída OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO, o advogado LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO DE CASTRO.
Por oportuno, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia de: (i) R$ 44.661,56 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver); (ii) O depósito deve ser realizado em nome de: Titular: Luiz Valnei Santos de Castro; CPF: *17.***.*68-34; Banco: Itaú; Agência: 3888; Conta corrente: 24.598-6 Determino o prosseguimento regular da execução em relação aos demais executados, nos termos em que se encontrava anteriormente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DELZA COELHO RAIMUNDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO COELHO RAIMUNDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030087-19.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO EXECUTADO: DELZA COELHO RAIMUNDO, RICARDO COELHO RAIMUNDO, GILDO CALDAS RAIMUNDO, BATA BAHIA TAXI AEREO LTDA, OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO - BA13318 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO - BA14710, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para as contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 66007969.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/02/2025 16:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0030087-19.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546, ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL - ES11547 EXECUTADO: DELZA COELHO RAIMUNDO, RICARDO COELHO RAIMUNDO, GILDO CALDAS RAIMUNDO, BATA BAHIA TAXI AEREO LTDA, OLIVIA MAMEDE COUTO RAIMUNDO Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO - BA13318 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO - BA14710, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DESPACHO INTIME-SE a parte executada/requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor de R$44.661,56 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em consonância com petição e demonstrativos de ID 50974486.
Na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento cada, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/01/2024 para BATA BAHIA TAXI AEREO LTDA (EXECUTADO).
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10/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ANGELA CAPISTRANO CAMARGO CABRAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO ACIR QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:39
Decorrido prazo de DELZA COELHO RAIMUNDO em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO ABOUDIB CAMARGO em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:38
Decorrido prazo de RICARDO COELHO RAIMUNDO em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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