TJES - 0032749-38.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0032749-38.2019.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO MOREIRA PINTO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206-A PROJETO DE DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário de FLAVIO MOREIRA PINTO, invocando o art. 102, III, "a" da Constituição Federal e art, 1,035, §1º Código de Processo Civil, eis que irresignado com o v. acórdão de fls. 210-211, que negou provimento ao recurso da parte, mantendo a sentença e julgando prescrita a pretensão autoral contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para o pagamento de valores do FGTS, entendendo pela aplicação de prazo quinquenal.
Em análise dos autos, a controvérsia referente aos efeitos jurídicos de contratos temporários em desconformidade com o preceito constitucional era associada ao Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, intitulado "Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".
De igual modo, a questão prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS foi analisada sob a ótica do Tema 608 (ARE 709.212/DF), cuja tese sobre a modulação dos efeitos da prescrição já foi consolidada pela Suprema Corte em 13/11/2014.
Verifica-se que o Tema 916 da Repercussão Geral do STF já foi julgado.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, salvo o direito ao salário pelos dias trabalhados e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Contudo, para a completa e correta resolução da presente controvérsia, é imperiosa a observância de outro tema relevante que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
A questão subjacente a este processo está atualmente vinculada ao Tema 1189 da Repercussão Geral do STF.
A sistemática da repercussão geral, prevista no ordenamento jurídico pátrio, visa a uniformização da interpretação constitucional e a celeridade processual, evitando a prolação de decisões conflitantes e assegurando a segurança jurídica.
A pendência de julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento dos processos que tratam de idêntica questão, até que a Corte Superior pacifique o entendimento sobre a matéria.
Desse modo, a manutenção do sobrestamento do presente feito é medida que se impõe, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, aguardando-se a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1189.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão do não julgamento definitivo do Tema 1189 pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 02 de julho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
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02/07/2025 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:39
Retirado pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1189
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05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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