TJES - 0008223-51.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008223-51.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAPHAEL ALBERTO SANTANA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Espólio de Raphael Alberto Santana em face do Estado do Espírito Santo, visando ao recebimento de diferenças de pensão mensal pagas a menor desde a implementação do benefício, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente após o óbito do titular, ocorrido em 29/01/2017.
Após decisão proferida no ID 50617976 que acolheu parcialmente a impugnação do executado, determinando a retificação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente, a contadoria do juízo apresentou planilha de atualização do crédito nos IDs 55482897 e 55482899, apontando: • Valor da dívida do Estado atualizado: R$ 487.153,47; • Honorários do patrono do exequente (10%): R$ 48.715,35; • Total devido ao exequente: R$ 535.868,82. • Proveito econômico do Estado: R$ 371.533,32; • Honorários advocatícios do Estado (10%): R$ 37.153,33.
Intimadas, as partes nos IDs 62471234 e 68647091 anuíram aos cálculos apresentados, conforme se extrai dos autos, não havendo controvérsia remanescente quanto ao montante devido.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos IDs 55482897 e 55482899 por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Expeça-se requisição de Precatório no valor bruto de R$ 487.153,47 (quatrocentos e oitenta e sete mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) a crédito do Espólio Raphael Alberto Santana.
Expeça-se requisição de Precatório no valor bruto de R$ 48.715,35 (quarenta e oito mil setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) a crédito do Dr.
José Eduardo Coelho Dias – OAB/ES 5.509.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Determino a intimação do autor para que promova o pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução, nos seguintes termos: a) O exequente deverá pagar ao patrono do Estado o valor de R$ 37.153,33 (trinta e sete mil cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
01/07/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:46
Processo Inspecionado
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27/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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28/11/2024 16:59
Conta Atualizada
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25/09/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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20/09/2024 10:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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18/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de liquidação
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18/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:48
Juntada de Informação interna
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31/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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