TJES - 5000564-33.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Processo n. 5000564-33.2022.8.08.0030 INTERESSADO: ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA, CLARICE DE SANTANA SILVA, ROQUE DE SANTANA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento, por meio do qual se pretende a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ISABEL SOUZA DE SANTANA.
O plano de partilha foi apresentado através da petição de ID 35524941.
Certidão de óbito no ID 11625922.
Decisão de ID 16833114, nomeando ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA como inventariante.
Manifestação de não intervenção do Ministério Público no ID 34928549. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso, constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição do bem componente do monte mor.
Com efeito, a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia de evidenciar a existência do bem componente do espólio, bem como a legitimidade dos sucessores, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de interessados capazes e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Considerando, ainda, o disposto o art. 662 do Código de Processo Civil, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, nada obsta a imediata homologação do plano de partilha.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de ID 35524941, relativo aos valores deixados por ISABEL DE SANTANA SILVA DOS SANTOS, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil c/c art. 2.015 do Código Civil.
DETERMINO que se cumpra e guarde a referida partilha amigável, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela requerente, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Codex.
Honorários advocatícios indevidos, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade de jurisdição prestada nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) CERTIFIQUE-SE; b) em sendo o caso, INTIMEM-SE a requerente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais eventualmente remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil; d) havendo o pagamento de eventuais custas remanescentes, EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha e/ou necessários alvarás, para os interessados que os solicitarem; e) superado o prazo acima, sem que haja o pagamento de eventuais custas , CERTIFIQUE-SE tal fato e COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Código de Normas da CGJ/ES, art. 117, § 4º; f) por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Linhares/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA - CPF: *45.***.*33-49 (INTERESSADO).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROQUE DE SANTANA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARICE DE SANTANA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:41
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA - CPF: *45.***.*33-49 (INTERESSADO).
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18/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:52
Processo Inspecionado
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24/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:17
Processo Inspecionado
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12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ROQUE DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:15
Decorrido prazo de CLARICE DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ROQUE DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CLARICE DE SANTANA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 08:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 08:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 08:04
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:59
Decisão proferida
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05/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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