TJES - 0020367-18.2020.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0020367-18.2020.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VALMIR CAMARGO TORRES Advogado do(a) REU: JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326 DESPACHO Foi proferida sentença no ID 51378100, na qual foram fixados honorários advocatícios ao advogado dativo.
Contudo, o advogado peticionou no ID 55895818, informando que o número de seu CPF indicado na sentença está incorreto.
Dessa forma, retifico o referido item da sentença, já que se trata de mero erro material, para que passe a constar a seguinte redação: "Condeno também, o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dra.
JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB/ES nº 13.326, CPF nº *90.***.*95-13, arbitrando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter apresentado resposta à acusação, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência”.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/11/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:23
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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