TJES - 0048921-02.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0048921-02.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA, DIUSETE MARIA PAVAN BATISTA, BECHARA ELIAS MOUSSALEM, NAUEL HALIN MOUSSALEM, MARTA MARIA SOUZA DE LIMA RODRIGUES, DILSON RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINO MATHIAS DE SOUZA REQUERIDO: PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, SALOMAO MICHAEL CARASSO, ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA; BECHARA ELIAS MOUSSALEN; MARTA MARIA SOUZA DE LIMA RODRIGUES e OUTROS, em face da decisão de fl. 1.014.
Em suma, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto a pedido de desentranhamento de documentos apresentados extemporaneamente pela parte ré às fls. 886/963; quanto a extensão da análise pericial; quanto ao requerimento de diminuição de honorários periciais e quanto à impugnação dos quesitos da ré. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ressalto apenas, por oportuno, não ser cabíveis embargos de declaração em face de despacho sem conteúdo decisório, como no presente caso.
Todavia, prezando pela razoável duração do processo, passo a análise das temáticas apresentadas pela parte autora.
Do desentranhamento de documentos Consoante art. 435 do CPC, podem as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Todavia, compulsando os autos, noto que a parte ré não demonstrou que os documentos acostados às fls. 886/963 são documentos novos.
Assim, devem ser desconsiderados para a análise meritória.
No entanto, deixo de determinar o desentranhamento das folhas, tendo em vista que não identifico ser necessária tal medida.
Da redução dos honorários periciais Rejeito a impugnação aos honorários periciais.
Isso porque entendo que os honorários informados pelo perito estão em conformidade com o grau de complexidade da matéria e especialização do profissional.
Da impugnação aos quesitos da ré Rejeito a impugnação aos quesitos da ré.
Isso pois, ao meu ver, são pertinentes ao deslinde da causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à inclusão da área privativa no objeto da análise pericial, bem como quanto à possibilidade de redução de honorários, uma vez que uma das partes entende excessivo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
02/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:14
Embargos de declaração não acolhidos de BECHARA ELIAS MOUSSALEM (REQUERENTE), DILSON RODRIGUES (REQUERENTE), DIUSETE MARIA PAVAN BATISTA (REQUERENTE), ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA (REQUERENTE), ESPOLIO DE SEVERINO MATHIAS DE SOUZA (REQUERENTE), MARTA MAR
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15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/02/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARTA MARIA SOUZA DE LIMA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de NAUEL HALIN MOUSSALEM em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DILSON RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de DIUSETE MARIA PAVAN BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEVERINO MATHIAS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BECHARA ELIAS MOUSSALEM em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:05
Expedição de intimação - diário.
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24/01/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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23/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:41
Decorrido prazo de MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:33
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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