TJES - 0021392-66.2020.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0021392-66.2020.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAXWELL DA COSTA, filho de EFIGENIA DA COSTA, nascido em 13/02/1993. - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado MAXWELL DA COSTA acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MAXWELL DA COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06.
De acordo com a inicial, no dia 28 de junho de 2021, por volta das 20h04min, na rua Olvides de Freitas, nº 13, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade, o Denunciado foi flagrado possuindo 01 (uma) arma de fogo tipo garrucha, calibre .32 S&W, número de série 77939, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de acordo com o Auto de Apreensão de fl. 23, e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 24.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Denunciado foi flagrado tendo em depósito para consumo pessoal a substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha”, sem autorizarão ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de acordo com o Auto de Apreensão de fl. 23, e Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 25.
Segundo a exordial, no dia dos fatos, policiais militares em patrulhamento preventivo pelo endereço supracitado visualizaram um indivíduo que, ao notar a presença da guarnição, adentrou por um portão de uma residência.
Conforme narra o Parquet, dada a atitude suspeita os agentes da lei realizaram o acompanhamento e fizeram contato com o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o Felipe Rozário Spada, ocasião em que visualizaram no interior de sua residência dois baldes plásticos contendo em cada um deles uma planta de Cannabis Sativa.
Segundo a denúncia, durante as buscas no entorno da residência de Felipe, os policiais militares avistaram no imóvel ao lado mais 02 (dois) baldes contendo 04 (quatro) plantas de Cannabis Sativa.
Em prosseguimento, contataram o proprietário identificado como Maxwell da Costa, ora denunciado, que confirmou ser dono da residência e proprietário do material.
Por fim, de acordo com a inicia acusatória, ao adentrarem para recolhimento do material ilícito, observaram por meio de uma janela que na sala da residência havia uma arma de fogo tipo garrucha.
Auto de apreensão na fl. 32 - parte 01, id. 30089260.
Auto de constatação de eficiência de arma de fogo nas fls. 32/33 - parte 01, id. 30089260.
Auto de constatação de substância entorpecente nas fls. 35/36 - parte 01, id. 30089260.
Auto de restituição na fl. 37 - parte 01, id. 30089260.
Boletim nas fls. 41/42 - parte 01 e fls. 01/02 - parte 02, id. 30089260.
Relatório nas fls. 15/16 - parte 02, id. 30089260.
Laudo de exame de arma de fogo e material nas fls. 02/05 - parte 03, id. 30089260.
Certidão de antecedentes na fl. 08 - parte 03, id. 30089260.
Recebimento da denúncia no dia 01/06/2022 nas fls. 01/02 - parte 04, id. 30089260.
Citação na fl. 06 do PDF - parte 04, id. 30089260.
Resposta à acusação - id. 52571980.
Audiência - id. 63927375, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais.
Mídia da audiência - id. 64037380. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No que tange ao crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, considerando a data em que ocorreu o recebimento da denúncia (dia 01/06/2022 nas fls. 01/02 - parte 04, id. 30089260) e a presente, verifico que a pretensão punitiva estatal está atingida pela prescrição, já que não ocorreu, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e art. 30 da Lei nº 11.343/06, deve ser reconhecida e declarada extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por outro lado, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que no dia dos fatos estava dormindo em sua casa.
Que a polícia estava perseguindo o seu vizinho.
Que da laje da casa do seu vizinho os policiais conseguiram ver dois pés de maconha na casa do réu.
Que então os policiais foram no seu portão e deixou eles entrarem.
Que os policiais perguntaram se ele tinha mais alguma coisa ilícita e ele disse que tinha mais quatro buchas de maconha e uma garrucha velha do seu pai.
Que apresentou as buchas e a garrucha aos policiais, que apreenderam os objetos e levaram o réu para a Delegacia.
Que confirma que a garrucha foi encontrada na sua casa.
Que recebeu a garrucha de herança de seu pai.
Que a garrucha era velha e não estava municiada.
Que ela ficava guardada embaixo da televisão.
Que chegou a falar aos policiais que havia barganhado a arma, mas foi advertido por sua advogada de que deveria falar a verdade na Delegacia.” A testemunha Leonardo Elioterio Luciano, em Juízo, declarou não recordar dos fatos e reconheceu a sua assinatura no termo de declaração na esfera policial.
Na esfera policial, a testemunha relatou que: “[...] que durante as buscas no entorno da residência por outros objetos que pudessem ter sidos arremessados por Felipe, visualizamos no quintal de uma residência ao lado, mais dois baldes contendo quatro plantas do mesmo tipo; que fizemos contato com o proprietário da segunda residência identificado como Maxwell da Costa, 27 anos, que confirmou ser dono do material; que adentramos ao quintal para recolher o ilícito, momento que visualizamos através da janela da residência na estante da sala, em cima da televisão, uma arma de fogo tipo garrucha; que questionado sobre o fato, Maxwell relatou que tinha adquirido a arma em uma barganha e que mantinha ela como enfeite na sua sala; que perguntado sobre mais algo ilícito na residência ele afirmou ser usuário de maconha, e que teria quatro buchas de do referido entorpecente dentro da residência. [...]” A testemunha Ícaro Degobi Custódio, em Juízo, declarou não recordar dos fatos e reconheceu a sua assinatura no termo de declaração na esfera policial.
Na esfera policial, a testemunha relatou que: “[...] que durante as buscas no entorno da residência por outros objetos que pudessem ter sidos arremessados por Felipe, visualizamos no quintal de uma residência ao lado, mais dois baldes contendo quatro plantas do mesmo tipo; que fizemos contato com o proprietário da segunda residência identificado como Maxwell da Costa, 27 anos, que confirmou ser dono do material; que adentramos ao quintal para recolher o ilícito, momento que visualizamos através da janela da residência na estante da sala, em cima da televisão, uma arma de fogo tipo garrucha; que questionado sobre o fato, Maxwell relatou que tinha adquirido a arma em uma barganha e que mantinha ela como enfeite na sua sala; que perguntado sobre mais algo ilícito na residência ele afirmou ser usuário de maconha, e que teria quatro buchas de do referido entorpecente dentro da residência. [...]” Analisando detidamente os autos, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão cabalmente demonstradas.
A confissão do acusado comprova a veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória.
Além disso, os depoimentos das testemunhas na esfera policial (confirmados por elas em Juízo) corroboram a versão apresentada pela acusação.
Por fim, o Laudo Pericial (fls. 02/05 - parte 03, id. 30089260) atesta a materialidade delitiva.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou o fato descrito na exordial.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/03.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado MAXWELL DA COSTA, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por outro lado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, e art. 30 da Lei de Drogas, declaro extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Passo, pois, a tal análise.
A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 08 - parte 03, id. 30089260); Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno DEFINITIVAS, tendo em vista que a atenuante (confissão) não permite a redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e inexistem agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP), a saber, prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de Instituição a ser fixada no âmbito da Execução Penal, por se revelar a mais adequada ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo a fiança recolhida nos autos ser utilizada para tal desiderato, devendo o requerido arcar com a diferença, se for o caso.
O documento apreendido nos autos foi restituído (fls. 32 e 37, parte 01, ID nº 30089260).
Em relação à droga apreendida, determino a destruição.
Em relação à arma de fogo apreendida nos autos, foi determinada a adoção de providências na decisão de fls. 01/02 (parte 04, ID nº 30089260).
Certifique-se se houve cumprimento.
Caso negativo, cumpra-se, com celeridade.
Não havendo requerimento, encaminhe-se a arma de fogo para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, devendo a Autoridade Policial ser informada, com urgência.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dra.
ANA PAULA DE OLIVEIRA - OAB ES28801 - CPF: *82.***.*92-77, arbitrando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter apresentado resposta à acusação, participado da audiência e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/07/2025 17:42
Expedição de Edital - Intimação.
-
22/06/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/04/2025 10:34
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:40, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 10:19
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 13:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
24/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 12:51
Processo Inspecionado
-
11/01/2024 13:21
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-65.2016.8.08.0065
Jose Maria Menegardo
Enilson Miranda Santos
Advogado: Gustavo Oliveira Krause
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00
Processo nº 5012269-66.2025.8.08.0048
Toyng Importacao, Exportacao e Comercio ...
Jamef Transportes Eireli
Advogado: Andre Uchimura de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 15:07
Processo nº 5015788-65.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Geovane dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2022 17:08
Processo nº 5014935-84.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ana Aline Goncalves de Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 20:02
Processo nº 5000758-27.2022.8.08.0032
Jorge Silva de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Claudio Trintim Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 16:47