TJES - 5022045-90.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022045-90.2025.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE BAPTISTA CUNHA, CLAUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA, MARCO ANTONIO ANDRADE BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para exumação dos restos mortais de Floriano Ferreira Baptista e de Carlos Augusto Nunes Reis, formulado por Adriana Andrade Baptista Cunha, Claudio Luiz Andrade Baptista e Marco Antonio Andrade Baptista, sob os seguintes fundamentos: (i) são filhos e únicos herdeiros de Floriano Ferreira Baptista e Márcia Andrade Baptista; (ii) buscam a obtenção de alvará judicial para autorizar a administração do cemitério "Jardim da Paz" a realizar a exumação e o traslado do corpo de seu pai, Floriano Ferreira Baptista, e dos restos mortais do primo, Carlos Augusto Nunes Reis; (iii) sua falecida mãe, Sra.
Márcia Andrade Baptista, adquiriu em vida dois jazigos no referido cemitério, com o desejo de ser sepultada ao lado de seu esposo; (iv) o Sr.
Floriano, pai dos requerentes, faleceu em 6 de abril de 2024 e foi sepultado no jazigo nº 314, setor Acácias e a Sra.
Márcia, mãe dos requerentes, faleceu em 29 de junho de 2025, de modo que não foi auorizado pelo cemitério o seu sepultamento no mesmo jazigo do esposo falecido no ano passado; (v) para atender ao desejo de sua mãe, seria necessário transferir o corpo do Sr.
Floriano para o jazigo nº 524, setor Rosas, que atualmente possui uma vaga disponível, e, em contrapartida, transladar os restos mortais do Sr.º Carlos Augusto Nunes Reis, sepultado em 16 de fevereiro de 2022 no jazigo nº 524, para o jazigo nº 314.
Requereram, assim, a expedição de Alvará Judicial autorizativo da exumação e traslado do corpo de Floriano Ferreira Baptista, sepultado em 7/4/2024 no jazigo nº 314, setor Acácias, do contrato de lote nº 4151, para o jazigo nº 524, setor Rosas, do contrato de lote nº 20048, bem como a exumação e traslado dos restos mortais de Carlos Augusto Nunes Reis, sepultado em 16/2/2022 no jazigo nº 524, setor Rosas, do contrato de lote nº 20048, para o jazigo nº 314, setor Acácias, do contrato de lote nº 4151, observadas as precauções sanitárias necessárias.
O Ministério Público manifestou-se em ID 71934021.
Relatados, decido: De partida, constato a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Todavia, dada a urgência da medida postulada e o risco de perecimento do direito, valendo-se do poder geral de cautela, passo à análise do pedido de expedição de alvará judicial, com fundamento no artigo 297, do Código de Processo Civil.
Conforme narrado, buscam os requerentes autorização judicial para exumação dos restos mortais de Floriano Ferreira Baptista e de Carlos Augusto Nunes Reis, com a consequência transferência de jazidos, a fim de possibilitar que a genitora dos requerentes, falecida em 29.06.2025, seja sepultada no mesmo jazigo que seu falecido esposo.
A pretensão autoral, no entanto, encontra óbice intransponível na legislação municipal aplicável e nas normas de saúde pública que regem a matéria Isto porque, a exumação de corpos não é um ato discricionário da família ou da administração do cemitério, mas sim um procedimento estritamente regulado por normas sanitárias, cujo objetivo primordial é a proteção da coletividade contra os riscos de contaminação e proliferação de doenças.
O Código de Posturas do Município da Serra (Lei Municipal nº 2.332/2000), ao qual se submete o cemitério em questão, estabelece em sua Seção VI, que trata das exumações, um prazo mínimo para que tal procedimento possa ser realizado.
O artigo 165 é taxativo: Art. 165 - Nenhuma exumação será feita anteriormente ao prazo de 04 (quatro) anos de inumação e, 03 (três) anos para anjo, salvo: (...) II - se for requisitado por escrito por autoridade judiciária ou policial em diligência no interesse da justiça.
No caso em apreço, o Sr.
Floriano Ferreira Baptista foi sepultado em 7 de abril de 2024, há pouco mais de um ano.
A exumação de seu corpo, portanto, antes de completado o quadriênio legal, é expressamente vedada pela norma municipal.
A exceção prevista no inciso II do referido artigo se destina a diligências de natureza investigativa ou processual penal, o que evidentemente não é a hipótese dos autos.
A fixação de tal prazo não é arbitrária, mas baseia-se em critérios técnicos e sanitários consolidados, que visam garantir que o processo natural de decomposição do corpo atinja um estágio seguro para o manejo, minimizando os riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
A violação desse prazo, ainda que motivada por nobres razões de ordem sentimental, representa um perigo concreto e inaceitável.
A jurisprudência pátria é firme ao indeferir pedidos de exumação prematura que desrespeitam os prazos legais, priorizando o interesse público e a saúde coletiva sobre a vontade particular.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJSP: Apelação.
Jurisdição voluntária.
Alvará Judicial para exumação de cadáver, 03 meses após o óbito.
Impossibilidade.
Matéria regulada pelo Decreto Estadual nº 12.342/78.
Prazo mínimo de 3 (três) anos, fixado para exumação, por razões de ordem sanitária.
Artigo 551, §§ 3º e 4º do mencionado Decreto.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044263-03.2024.8.26.0506; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE EXUMAÇÃO PARA CREMAÇÃO – Pretensão à expedição de alvará para exumação de cadáver, 05 meses após o óbito, que foi indeferido - Insurgência dos autores – Desacolhimento - Matéria regulada pelo Decreto Estadual nº 12.342/78 - Prazo mínimo de 3 (três) anos, fixado para exumação, por razões de ordem sanitária - Artigo 551, §§3º e 4º do mencionado Decreto, com redação atualizada - Necessidade de autorização da autoridade sanitária, que verificará as condições em que se encontra o corpo e a possibilidade da exumação, de maneira que não haja risco à saúde pública - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003467-14.2021.8.26.0299; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) No mesmo sentido, manifestou-se o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSFERÊNCIA DOS RESTOS MORTAIS PARA JAZIGO DA FAMÍLIA - CEMITÉRIO DA PAZ - PRAZO LEGAL MÍNIMO DE 3 ANOS DA DATA DO SEPULTAMENTO - NÃO OBSERVADO - RISCO DE ORDEM SANITÁRIA - DECOMPOSIÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não observado o prazo mínimo de 3 anos para exumação do corpo a contar da data do sepultamento, conforme preconiza o art. 7º do Decreto 12009/2005, e diante do risco de ordem sanitária no caso concreto, ante ao avançado estágio de decomposição em que o corpo da genitora do apelante se encontra, afigura-se inviável autorizar o serviço de exumação e transferência dos restos mortais para outro local no mesmo Cemitério e, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.002222-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - EXUMAÇÃO PARA MUDANÇA DE JAZIGO - NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DE SEPULTAMENTO DE TODOS OS CORPOS EXISTENTES NA MESMA FUNDAÇAO - PRAZO LEGAL DE 04 ANOS NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO PROVIDO. - Deve-se aguardar o prazo de 04 anos da data do sepultamento de todos aqueles que estejam no mesmo jazigo do marido da autora, prazo previsto na legislação municipal da localidade, para que seja possível e autorizada a mudança de sepultura dos restos mortais daquele, dada a consequente exumação dos demais corpos. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.017268-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Embora sensível ao desejo da família de honrar a memória de seus entes queridos, tal vontade não pode se sobrepor às normas de ordem pública que visam proteger a saúde de toda a comunidade.
O direito à sepultura digna, invocado pelos requerentes, deve ser exercido em conformidade com os regulamentos administrativos e sanitários.
DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Estabelece o artigo 59, I, a, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, a competência das Varas Privativas de Registros Públicos para processar e julgar as causas que se refiram, diretamente, a registros públicos.
Vejamos “Art. 59 - Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público: I - processar e julgar: a) - as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos; (…) Dentre as hipóteses previstas pelo citado preceito normativo, não se insere a competência da Vara de Registros Públicos para apreciar pedido de exumação e traslado de restos mortais.
Neste ponto, registro que, ainda que a exumação do corpo dos falecidos, eventualmente, acarrete a alteração registral quanto ao local do sepultamento, tal ato consiste em mera decorrência da exumação do corpo realizada e, em sendo assim, não tem o condão de atrair a competência do Juízo Privativo em Registros Públicos para apreciar e julgar pedido de exumação de corpo, não havendo, portanto, relação direta com as causas relacionadas a registro público.
Por outro lado, considerando que a presente demanda não versa sobre qualquer matéria de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, mas sim, de interesse privado da família relativamente à exumação dos restos mortais dos falecidos, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 63, III, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo para atrair a competência deste Juízo Fazendário para a causa.
Em sendo assim, reconheço a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido de exumação dos corpos, com competência residual.
Sobre o tema, trago à colação precedente do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
SUSCITADO.
JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXUMAÇÃO E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS.
ART. 25 DA LEI 11.697/2008.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE.
SUSCITADO. 1.
Segundo dispõe o art. 31 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008), a competência do Juízo de Registros Públicos abrange as questões contenciosas e administrativas relacionadas diretamente aos atos de registros públicos e notariais. 2.
Sendo a retificação do registro nos assentos públicos apenas corolário do ato da exumação e transferência dos restos mortais, ausente regra específica, prevalece a competência residual das Varas Cíveis prevista no artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 3.
Conflito de competência conhecido e acolhido para declarar competente, o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF. (TJDFT, Acórdão 1407803, 0739459-64.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
EXUMAÇÃO E TRASLADO DE CORPO.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – Nos termos do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, para que seja competente o Juízo Fazendário deverá o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, figurarem na condição de autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes 2 – Levando-se em consideração que o Distrito Federal nem sequer é parte no Feito originário e que, além disso, o eventual deferimento do pedido de exumação e traslado do corpo não irá causar-lhe quaisquer tipos de efeitos, uma vez que a questão discutida diz respeito exclusivamente a interesses particulares dos parentes do de cujus, não há que se falar em competência da Vara de Fazenda Pública para o processo e julgamento do pedido de autorização judicial em questão.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 938389, 20160020056907CCP, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2016, publicado no DJe: 04/05/2016.) 48478972 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE REGISTROS PUBLICOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
EXUMAÇÃO E TRASLADO DE RESTOS MORTAIS.
VARA CÍVEL.
I.
O juiz de registros públicos não é competente para processar e julgar a ação em que se pretende exumar e trasladar os restos mortais para sepultá-los no mesmo cemitério, porquanto não se trata de questão contenciosa ou administrativa que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Inteligência do art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008.
II - A competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível, e não do juízo fazendário, porquanto o Distrito Federal foi excluído da lide por ilegitimidade passiva.
Inteligência dos art. 25 e 26, I e III, parágrafo único, da Lei nº 11.697/2008.
III.
Declarou-se a competência do juízo da Vara Cível de taguatinga, a quem couber por distribuição. (TJDF; Rec 2012.00.2.026620-6; Ac. 654.196; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Divino de Oliveira; DJDFTE 21/02/2013; Pág. 124) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXUMAÇÃO E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
VARA CÍVEL COMPETENTE.
Para examinar o pedido de exumação e transferência de restos mortais é competente o juízo cívil (competência residual), eis que o Distrito Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo, nem se trata de atos de registros públicos e notoriais em si mesmos." (TJDF - Rec. 2013.00.2.001867-4 - 2ª CC - Rel.
Des.
Carmelita Brasil - DJTJDFTE 27/05/2013 - p. 49) No caso dos autos, os requerentes postulam um alvará judicial para viabilizar permuta de sepulturas, uma pretensão que, em sua essência, decorre da administração de contratos de cessão de direitos de uso de jazigos firmados com uma entidade privada, a Eden Sociedade Civil de Administração Ltda.
A controvérsia, ainda que apresentada sob o rito da jurisdição voluntária, não se enquadra na competência da Vara de Registros Públicos, cuja atribuição se restringe às causas que se refiram, diretamente, a registros públicos, o que não é o caso dos autos.
A questão de fundo possui natureza eminentemente cível e obrigacional, relacionada à relação contratual travada entre particulares.
COMANDO Em sendo assim, indefiro o pedido de exumação e traslado dos corpos de Floriano Ferreira Baptista e de Carlos Augusto Nunes Reis.
Por outro lado, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, com fulcro no artigo 64, §1.º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis deste Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e comunicações de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:33
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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