TJES - 5000561-49.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000561-49.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ FRANCISCO NICOLAU REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000561-49.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ FRANCISCO NICOLAU REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário não foi por si solicitado.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ids 63848065 e 63848067, quais sejam: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) e PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO EMITIDO PELO BMG”, a parte autora aderiu expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do contratante, de extrato de pagamentos e de declaração de residência da época (20/10/2015), além de gravação do contato havido entre correspondente bancário do banco réu e a autora (id 63848077), onde, inclusive, a autora concorda com o depósito que seria efetuado em sua conta bancária e com o valor dos descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2015, tendo a requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para a consumidora/aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de se cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por oportuno, revogo a decisão que a seu tempo antecipou os efeitos da tutela.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 06 de junho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
11/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido de INEZ FRANCISCO NICOLAU - CPF: *68.***.*68-59 (REQUERENTE).
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03/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/06/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitações
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000561-49.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ FRANCISCO NICOLAU REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por INÊS FRANCISCO NICOLAU em face de BANCO BMG S.A, na qual requer, liminarmente, que o Requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente referente ao empréstimo de cartão consignado, que alega não reconhecer, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo de cartão consignado, supostamente firmado pela demandante junto ao réu, bem como pelo documento de ID nº62809710, que comprova as parcelas descontadas no benefício da autora.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado, no benefício previdenciário da Autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2025 às 15h00min.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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