TJES - 5000928-91.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000928-91.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ESTACIO REQUERIDO: FRANCISCO ESTEVES JORDAO Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por ANTONIO ESTACIO em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO ESTEVES JORDÃO, por seus herdeiros/sucessores, quais sejam, MARIA JOSÉ JORDÃO FAVARIS, MARIA LUCIA JORDÃO SOUZA, MARLUCIA ESTEVES DOMINGOS, MARIA DAS GRAÇAS JORDÃO COSTA e THEREZINHA FRANCISCA JORDÃO, objetivando a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN|ES), para que promova a transferência, para seu nome, do veículo Ford/Jeep, placa MPZ3716, ano de fabricação 1971, ano modelo 1971, renavam 0027551698, que se encontra registrado em nome do falecido.
Para tanto, alega que os herdeiros do falecido possuem conhecimento da venda do automóvel, bem como concordam com a transferência do bem para o autor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Registra-se, inicialmente, que por objetivar a demanda a transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa já falecida, a competência para análise do pleito é atraída para o Juízo Sucessório.
De mais a mais, inexistindo outros bens a serem inventariados e sendo o veículo eventualmente de baixo valor, a demanda adequada para formulação do pleito é o alvará judicial, especialmente se houver concordância expressa da viúva e demais herdeiros.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL – VEÍCULO – BAIXO VALOR – ÚNICO BEM EM NOME DO DE CUJUS – RELATIVIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EXTENSIVA – ART. 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 6.858/1980, ART. 2º – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – CARÁTER SOCIAL DA MEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente demanda, regida sob o rito de jurisdição voluntária, visa obter autorização, por meio de alvará judicial, para transferir o único bem móvel (veículo) deixado pelo de cujus. 2.
Na espécie, não há necessidade de transformar o alvará judicial em arrolamento ou inventário, visto que o único bem móvel que se encontra em nome do falecido consiste em um automóvel usado, de baixo valor, além de que a viúva (meeira) e os dois filhos herdeiros (maiores e capazes) são concordes com os termos da inicial. 3.
Há de ser interpretado de forma sistemática e extensiva o art. 666 do Código de Processo Civil, com a Lei 6.858/801, no presente pedido de Alvará Judicial, em homenagem a economia e celeridade processuais, atendendo-se aos fins sociais. (TJES - Data: 14/Dec/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5000214-09.2022.8.08.0042 - Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VEÍCULO DE PEQUENO VALOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 666 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Pedido de alvará judicial formulado por Fabiana e outros, visando à transferência de propriedade de um veículo deixado pelo falecido, cujo valor é ligeiramente superior a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a regra do art. 666 do CPC, que permite a expedição de alvará judicial para bens de pequeno valor, pode ser aplicada, por interpretação extensiva, à transferência de propriedade de um veículo cujo valor excede levemente o limite previsto na norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 666 do CPC prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial para liberação de bens de pequeno valor sem a necessidade de inventário formal.
A finalidade da norma é garantir a desburocratização e a eficiência na sucessão de bens de valor reduzido, evitando processos mais complexos quando a herança não justifica tais formalidades.
A interpretação extensiva do dispositivo se justifica quando o bem, embora tenha valor levemente superior ao limite previsto, mantém a natureza de bem de pequeno valor, especialmente quando há consenso entre os herdeiros.
O princípio da economia processual e da razoabilidade deve orientar a aplicação da norma, evitando que exigências processuais excessivas impeçam a transferência de bens que não configuram herança substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O art. 666 do CPC admite interpretação extensiva para permitir a expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo de pequeno valor, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.367/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2020.
TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-02.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/03/2022.
TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.XXXXXX-9/001, Rel.
Des.
Antônio Bispo, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022. (TJES - Data: 15/May/2025 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5019473-48.2024.8.08.0000 - Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Sucessão Provisória).
Nota-se, diante de tais considerações, que o processo deve tramitar na Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, apresentando-se este juízo como absolutamente incompetente para apreciar e julgar a demanda.
Naquele Juízo, por sua vez, deverá a parte autora, se for o caso, emendar a inicial, de modo a adequar a demanda.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca (2ª Vara).
Intime-se e diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:42
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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