TJES - 5033712-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033712-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS MAGNUM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. -
19/07/2025 22:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033712-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS MAGNUM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 19 de outubro de 2022 por VINICIUS MAGNUM SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada.
A parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e o valor atribuído à causa foi, inicialmente, de R$ 75.000,00.
Aduz o Requerente, em sua petição inicial e em manifestações subsequentes, que participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), regido pelo Edital nº 01/2022-CFSd 2022/PMES, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros.
Narra que, após a realização da prova objetiva em 21 de agosto de 2022, obteve a pontuação de 33,00 pontos, o que, em sua ótica, o habilitaria para a fase subsequente de correção da prova de redação.
A controvérsia central, que constitui a causa de pedir da presente demanda, reside na alegação do Autor de que foi ilegalmente preterido no certame.
Sustenta que, ao ser divulgado o edital de convocação para a correção da prova de redação em 4 de outubro de 2022, seu nome não constava na lista, a despeito da presença de outros candidatos que teriam alcançado pontuação inferior à sua, especificamente 32 pontos.
Aponta tal fato como um desrespeito à ordem de classificação e uma violação ao princípio da isonomia, pugnando pela anulação do ato administrativo que o eliminou e pela sua reintegração ao concurso para prosseguir nas demais etapas.
Em decisão proferida em 29 de abril de 2024, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração provisória do candidato ao certame para que pudesse participar das etapas subsequentes, sob pena de multa diária.
A parte Requerida informou o devido cumprimento da medida liminar, juntando o edital de reintegração do Autor.
Devidamente citado, o INSTITUTO AOCP apresentou sua contestação em 05 de junho de 2024.
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que a pretensão autoral não possui conteúdo econômico imediatamente aferível e que o valor deveria ser fixado por estimativa, em observância ao Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, refutou veementemente a existência de qualquer ilegalidade no ato de eliminação do Autor, sustentando que o candidato não atingiu a nota de corte para as vagas reservadas a negros, a qual foi estabelecida em 35,00 pontos, conforme as regras do edital.
Explica que a convocação para a correção da redação estava limitada a 6 vezes o número de vagas disponíveis para a categoria, e que o Autor, com seus 33,00 pontos, não alcançou a classificação necessária.
Justificou, ainda, que os candidatos com notas inferiores a 35,00 pontos, que inicialmente constavam na lista, haviam se inscrito cumulativamente para as vagas de indígenas, cuja nota de corte era menor, e que o edital foi posteriormente retificado para sanar a confusão.
Por fim, invocou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito dos critérios de avaliação do concurso, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica à contestação em 04 de julho de 2024 , a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos em 07 de novembro de 2024.
Pois bem, a ausência de réplica implica na não impugnação específica dos fatos e documentos novos trazidos pela ré, notadamente a detalhada explicação sobre o cálculo da nota de corte e a situação dos candidatos de outras cotas.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte Requerida, em petição de 16 de dezembro de 2024, reiterou seus argumentos de defesa, afirmou que a matéria é unicamente de direito e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor em sua manifestação final de 27 de janeiro de 2025, limitou-se a reiterar os termos da inicial, pugnando pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência total de seus pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
A matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar: A Impugnação ao Valor da Causa Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte Requerida.
Sustenta a ré que, o que o valor de R$ 75.000,00, atribuído pelo Autor, é inadequado, pois a demanda visa a anulação de um ato administrativo e a imposição de uma obrigação de fazer (reintegração ao certame), cujo proveito econômico é incerto e não imediatamente quantificável.
Aduz que, a eventual procedência da ação não garante a aprovação final e nomeação do candidato, dependentes de outras fases do concurso.
Com base nisso, e citando o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável ou irrisório, a Requerida postula a correção do valor para R$ 1.000,00, por estimativa, conforme o artigo 291 do CPC.
Pois bem, a argumentação da Requerida merece acolhida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292, por sua vez, dispõe sobre os critérios para essa fixação.
No caso em tela, o objeto principal da ação não é uma condenação em pecúnia, mas sim a desconstituição de um ato administrativo de eliminação.
O benefício econômico almejado pelo Autor — a remuneração do cargo público — é uma expectativa de direito, uma consequência futura e incerta, que depende do êxito em múltiplas etapas subsequentes do concurso (prova de redação, exames de saúde, teste de aptidão física, investigação social, etc.).
A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em ações cujo proveito econômico é incerto ou de difícil mensuração, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa.
A decisão do Egrégio TJDFT, colacionada pela defesa, corrobora tal entendimento ao afirmar que "não há proveito econômico imediatamente quantificável em caso de sucesso na demanda individual para modificar ou anular critério de correção [...] de concurso público, porque o certame ainda tem outras fases".
Portanto, o valor atribuído pelo Autor, correspondente a uma projeção de remunerações futuras, não reflete o conteúdo econômico direto da demanda.
Acolho, pois, a preliminar para, com fundamento nos artigos 291 e 292, §3º, do CPC, retificar o valor da causa para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra razoável e proporcional à natureza da lide.
Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o Requerente do concurso público.O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e os Limites do Controle Judicial.
A Administração Pública, ao promover um concurso público, está estritamente vinculada às regras que ela mesma estabeleceu no edital.
O edital, conhecido como a "lei do concurso", é o instrumento que confere objetividade, transparência e isonomia ao processo seletivo, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração.
A flexibilização de suas regras para atender a uma situação particular de um candidato configuraria ofensa direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe o controle da legalidade dos atos administrativos, mas não a reavaliação do mérito das decisões tomadas pela banca examinadora.
Essa matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), que fixou a seguinte tese: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL).
GABARITO DEFINITIVO.
ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1.
Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2.
Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre o candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) Conforme brilhantemente exposto nos votos dos Ministros que participaram do julgamento, a intervenção judicial deve ser mínima e pautar-se pela verificação de compatibilidade entre o conteúdo das provas e o previsto no edital, ou pela constatação de erros grosseiros e flagrantes ilegalidades.
A substituição dos critérios de avaliação da banca por uma decisão judicial violaria a separação dos Poderes e comprometeria a isonomia entre os concorrentes.
Nesse contexto, a análise judicial no presente caso deve se limitar a verificar se o ato de eliminação do Autor observou estritamente as regras previstas no Edital nº 01/2022-CFSd 2022/PMES ou se, ao contrário, incorreu em ilegalidade manifesta.
Análise Fática: A Nota de Corte e a Eliminação do Autor O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital.
A parte Autora alega ter sido preterida, enquanto a Requerida sustenta que o candidato simplesmente não alcançou a pontuação mínima necessária para avançar à fase seguinte.
A documentação acostada aos autos, aliada à ausência de impugnação específica pelo Autor, permite a elucidação definitiva da questão.
O item 14.1.1 do edital é cristalino ao estabelecer o critério para a correção da prova de redação : 14.1.1 Somente será corrigida a Prova de Redação do candidato que: obter a pontuação estabelecida no subitem 11.4 (da Prova Objetiva) e estiver classificado na Prova Objetiva até o limite de 6 (seis) vezes a quantidade de vagas disponíveis para as vagas da Ampla Concorrência, Negros e Indígenas, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. (grifo nosso) O edital, em seu item 1.2, previa 170 vagas para o cargo de Soldado Combatente na modalidade de cotas para negros.
Aplicando-se a regra do item 14.1.1, o cálculo para determinar o número máximo de candidatos negros que teriam a redação corrigida é uma operação aritmética simples: 170 vagas×6=1.020.
Portanto, seriam convocados os candidatos classificados até a 1.020ª posição, além dos empatados nesta colocação, conforme o item 14.1.2 do edital.
A parte ré demonstrou, por meio do anexo ao edital de divulgação dos resultados, que o candidato classificado na 1.020ª posição na lista de cotistas negros, Sr.
Cayque De Souza Da Paixão Rosa, obteve a nota de 35,00 pontos na prova objetiva.
Essa, portanto, foi a nota de corte para a referida categoria.
O Requerente, por sua vez, obteve a nota de 33,00 pontos, conforme documento por ele mesmo juntado e confirmado pela banca.
Sua pontuação é, objetivamente, inferior à nota de corte de 35,00 pontos.
A tabela abaixo sintetiza a análise fática: Componente de Análise Fonte (Edital/Processo) Detalhe Regra de Convocação Item 14.1.1 do Edital Convocação de até 6x o número de vagas da categoria.
Vagas para Cotistas Negros Item 1.2 do Edital 170 Vagas.
Cálculo da Posição de Corte Conforme regra do Edital 170 vagas×6=1.020ª posic¸a˜o.
Nota de Corte Objetiva Anexo do Edital O candidato na 1.020ª posição obteve 35,00 pontos.
Pontuação do Autor Documento "Resultado do candidato" 33,00 pontos.
Conclusão Fática Comparativo A pontuação do Autor (33,00) é inferior à nota de corte (35,00).
Resta, por fim, esclarecer a alegação inicial do Autor de que candidatos com 32 pontos foram convocados.
A ré, em sua contestação não replicada, elucidou que tais candidatos haviam se inscrito simultaneamente para as vagas de negros e de indígenas.
A nota de corte para a cota indígena foi de 32,00 pontos.
Assim, esses candidatos foram classificados em razão de sua posição na lista de indígenas, e não na de negros.
A banca, para evitar maiores confusões, procedeu à retificação do edital de convocação, separando as listas de forma mais clara.
Essa explicação, além de ser lógica e coerente com as regras do certame, não foi objeto de qualquer impugnação por parte do Autor, que, ao não apresentar réplica, deixou de controverter o fato, tornando-o incontroverso nos autos (art. 341 do CPC).
Da Inocorrência de Preterição e Violação à Isonomia Diante da análise fática acima, conclui-se que o ato administrativo que eliminou o Autor do concurso foi legítimo e estritamente vinculado às normas do edital.
Não houve preterição ou quebra da ordem de classificação, uma vez que o candidato não atingiu o requisito objetivo (nota de corte) para avançar à etapa seguinte.
O princípio da isonomia, longe de ter sido violado, foi rigorosamente observado.
Todos os candidatos que concorreram às vagas para negros foram submetidos à mesma regra de corte, baseada na nota do 1.020º colocado.
Tratar de forma distinta os candidatos da cota indígena, que possuem uma base de cálculo de vagas e, consequentemente, uma nota de corte diversa, não constitui quebra de isonomia, mas sim a correta aplicação de um sistema de cotas que prevê categorias distintas com regras próprias.
A isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.
No caso, os concorrentes da cota de negros são um grupo de iguais, e os da cota de indígenas, outro.
A pretensão do Autor, em última análise, seria a de criar uma regra de exceção para si, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos direitos dos demais candidatos que, mesmo com notas superiores à do Autor (e.g., 34,00 pontos), também foram eliminados por não atingirem a nota de corte de 35,00 pontos.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro grosseiro no ato da banca examinadora, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial, nos exatos termos do Tema 485 do STF.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de impugnação ao valor da causa arguida pelo Requerido para, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Anote-se.
No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS MAGNUM SILVA em face do INSTITUTO AOCP.
Via de consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida pela decisão de ID 41264562 , que garantiu a participação provisória do Autor no certame.
Oficie-se, se necessário, à autoridade competente para ciência desta revogação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora corrigido (R$ 1.000,00), o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/06/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS MAGNUM SILVA - CPF: *42.***.*72-20 (REQUERENTE).
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26/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:00
Decorrido prazo de VINICIUS MAGNUM SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:56
Decorrido prazo de VINICIUS MAGNUM SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS MAGNUM SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS MAGNUM SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS MACHADO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 08/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2022 15:04
Decisão proferida
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20/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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