TJES - 5005984-91.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005984-91.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA.
Por meio da petição de ID. 55297644, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1971/2022 e a consequente extinção do feito.
Para tanto, alega a existência de vícios formais e materiais no título executivo, que cerceariam seu direito de defesa.
A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID. 64948739 e 64953324, requerendo a rejeição da exceção.
Na oportunidade, informou ter sanado os vícios apontados, procedendo à substituição da CDA original, e juntou o novo título executivo (ID. 64953337), pugnando pelo prosseguimento da execução. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não constituiu ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais.
De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de ofício e de plano a existência de vício que se traduza na ausência de quaisquer das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo, sempre, matéria de ordem pública.
Veja a orientação do e.
TJES sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Caracteriza-se a omissão quando a decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2 - Como se verifica não houve omissão ou contradição no julgamento, tendo o acórdão combatido delineado que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória, uma vez que não se vislumbrou de plano qualquer ilegalidade, devendo tal matéria ser levantada em embargos à execução e não ventilada em exceção de pré-executividade. 3 Conclui-se que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 4 Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 035189005560, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2019, Data da Publicação no Diário: 18/02/2019).
Avaliando a petição inicial da exceção, vislumbro que a excipiente afirma que a CDA seria nula por não conter a data de competência dos tributos, o fundamento legal para a exigência da taxa e o número do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito.
Afirma, ademais, que o título não apresentaria o valor originário da dívida, mas sim o montante na data da inscrição, além de conter informações conflitantes sobre a natureza do débito.
Relata, por fim, que tais vícios ferem seu direito à ampla defesa e cita precedente do E.
TJES em caso análogo.
Todas as alegações firmadas, no entanto, perdem seu objeto diante da conduta adotada pelo Município exequente.
A Fazenda Pública, ao ser intimada, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 203 do Código Tributário Nacional, promovendo a substituição da Certidão de Dívida Ativa antes da prolação de decisão de primeira instância.
Tal prerrogativa é, inclusive, consolidada pela Súmula 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A nova CDA, juntada sob o ID. 64953337, sana as irregularidades apontadas, passando a constar expressamente o número do processo administrativo (PROCESSO 4876/2017), os números dos respectivos Autos de Infração (510/2018, 511/2018 e 512/2018) e os fundamentos legais específicos que embasam a cobrança.
Com a correção dos vícios que fundamentavam a objeção, ocorre a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, uma vez que o título que a motivou foi devidamente emendado, não havendo que se falar em nulidade ou extinção do executivo fiscal neste momento.
A presunção de legitimidade, certeza e liquidez, que se encontrava abalada, resta restabelecida com a apresentação da nova certidão.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da perda de seu objeto, ante a substituição da CDA que a originou.
Em observância ao disposto no art. 203 do CTN e no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar defesa sobre a parte modificada no título executivo ou depositar voluntariamente o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente ação de execução fiscal.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 20:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5000289-30.2020.8.08.0006
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25/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 19:19
Expedição de Termo de Penhora.
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07/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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