TJES - 0003528-14.2017.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003528-14.2017.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONSTANTINO GIORI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventuais questões preliminares suscitadas em contestação, o que faço com fulcro nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo mais razões para a suspensão do feito, considerando a desafetação em função do julgamento do Tema 986/STJ (RESP Nº 1163020/RS), bem como a desnecessidade de dilação probatória - pois a matéria é exclusivamente de direito -, e o Tema Repetitivo 986/STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A parte autora pleiteou seja declarado seu direito à restituição/compensação do ICMS recolhido sobre a TUST/TUSD, ainda sob a égide da legislação vigente ao tempo em que proposta a demanda.
Defende que as cobranças, nesse ponto, foram ilegais/inconstitucionais.
Impõe-se, então, a análise dessa questão.
O ICMS é o imposto que incide, entre outros, sobre a circulação de bens, inclusive a energia elétrica.
Tal definição caminha em conformidade com a hipótese de incidência do tributo, desenhada tanto pelo texto constitucional (art. 155, II da CF), quanto pela LC 87/96 (art. 2º, inciso I) e, junto a esse Estado, pela Lei Estadual n.º 7.000/01 (art. 2º, inciso I).
Habitualmente – inclusive em relação à parte autora – o tributo incidia sobre o “valor cheio” da fatura de energia elétrica cobrada dos usuários do serviço, grandeza que incluía tanto a energia elétrica efetivamente comercializada, quanto os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Considerando esse cenário, argumentavam os contribuintes que tais valores não traduzem remuneração pela distribuição de energia elétrica propriamente dita.
Desse modo, a cobrança de ICMS sobre eles desbordava dos limites constitucionais e legais da hipótese de incidência do imposto.
No que tange ao aspecto constitucional da discussão suscitada pelos contribuintes, a questão alcançou o c.
STF, culminando no Tema de Repercussão Geral nº 956.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou que a discussão possui natureza infraconstitucional.
Em razão disso, reconheço que a discussão relativa à inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, e, por isso, rejeito os argumentos que analisam a questão pela ótica constitucional.
Passo à análise da matéria à luz do que é previsto em lei.
Também essa questão inaugurou acalorada discussão pela jurisprudência dos Tribunais.
Após alongado debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu fim à celeuma com o julgamento do Tema Repetitivo 986, resolvendo a questão em sentido desfavorável aos contribuintes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese, de efeitos vinculantes: “Tema 986/STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A consequência disso é que, ao tempo em que proposta a demanda, não havia qualquer ilegalidade na inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, novamente prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, na forma do art. 927, III, do CPC, e declaro que, à luz da legislação vigente ao tempo em que proposta a presente demanda, a TUSD/TUST integravam a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente.
Em virtude disso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação dos efeitos do que ficou decido no REsp 1.163.020/RS (Tema 986/STJ). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Castelo/ES, 01 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Castelo/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
02/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido de CONSTANTINO GIORI - CPF: *53.***.*98-06 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTANTINO GIORI em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2024 10:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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12/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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