TJES - 0008379-68.2018.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008379-68.2018.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: RENAN MEIRELES MOREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de Rita de Cássia Meireles Moreira e Carlos Roberto Gomes Moreira, nascido aos 21/05/1994.
MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RENAN MEIRELES MOREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos laudo de lesões corporais ou documento médico a atestar a materialidade delitiva, sendo certo que tal omissão não pode ser suprida por outros elementos de prova.
Como se sabe, “o crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec. -Lei 3.688/1941).
Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso, a fim de desclassificar o delito.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJSC, Apelação Criminal APR *01.***.*63-20 SC 2011.096372-0).
Destaco, outrossim, que, muito embora a Lei nº 11.340/06, aplicável ao caso em debate, expressamente estipule que “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” (art. 12, § 3º), tais elementos também não foram juntados.
Dentro desse cenário, desclassifico o crime de lesão corporal, em tese, para a infração penal de vias de fato, também em tese, e, ato contínuo, considerando o disposto nos arts. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos autos, considerando que transcorreu o lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, tal como registrado pelo "Parquet".
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no art. 337 do CPP.
Cumpra-se o despacho de fl. 113 da parte 1 do PDF (expedição de ofício requisitório), caso não tenha sido cumprido.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a).
KARINA ROCHA DA SILVA - OAB ES18707 - CPF: *58.***.*15-38, arbitrando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado de audiência, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.dos autos do processo em referência.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:40
Expedição de Edital - Intimação.
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30/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINA ROCHA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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