TJES - 0001536-89.2016.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001536-89.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE SOARES ALVES, DEIVES LINS RIBEIRO Advogado do(a) REU: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 Decisão (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DEIVES LINS RIBEIRO e ANDRÉ SOARES ALVES, partes já qualificadas nos autos.
Síntese da fase Vislumbro nos autos que a Sentença em fls. 162/169, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus ao delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, com causa de aumento prevista no art. 40, VI do respectivo diploma legal, com pena definitiva fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época, devidamente atualizado.
Acórdão às fls. 227/231 mantendo incólume o comando sentencial.
Certidão de trânsito em julgado em 09 de outubro de 2018 (fl. 250).
Em fl. 269 consta informação da Autoridade Policial acerca de automóvel apreendido em 08/11/2016, de marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL I, ano: 1996, cor: VERMELHA, placa: KPM-3122.
Manifesto do Ministério Público pelo perdimento do bem em favor da União, nos termos da Lei nº 11.343/2006 (fl. 282).
Intimados (ID 44329760), os réus não se manifestaram. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão do silêncio dos réus e tendo em vista que usavam o bem na atividade de tráfico de drogas, a perda em favor da União é medida que se impõe, na forma do art. 91, II do Código Penal DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o pedido ministerial e DECRETO o perdimento do bem marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL I, ano: 1996, cor: VERMELHA, placa: KPM-3122, em favor do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD/SENAD, e-mail [email protected], com endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco “T”, anexo II - 2º andar, sala 222, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF - CEP 70.064-900, que desde já fica intimado para diligenciar à remoção do bem e providenciar a destinação que melhor lhe aprouver, por seus próprios meios.
Determino ao DETRAN-ES a baixa de eventuais dívidas do cadastro do veículo e a vinculação exclusivamente ao CPF do proprietário, para fins inscrição em dívida ativa - Fica, desde já cientificado o DETRAN-ES, dispensada a expedição de ofício para essa finalidade exclusiva.
Após, remeta-se ao arquivo com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 16 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/06/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ALTAMIR MORAIS FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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