TJES - 0000458-89.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Despacho - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000458-89.2018.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SOLDADO PM EDICARLOS PEREIRA OLIVEIRA, SOLDADO PM EDUARDO LUIZ DE SOUZA REU: VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FERNANDA LAGE DE ALMEIDA - ES28684 Despacho (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RÉU), parte qualificada nos autos.
O réu foi condenado conforme sentença proferida em 15/08/2022 (ID 30551859), fls. 62/64, já transitada em julgado (ID 71445267), dispondo que “Atento a esses nortes e considerando a existência de uma única circunstância desfavorável, fixo como necessário e suficiente a reprovação do delito e prevenção de outros crimes a PENA-BASE de 10 (dez) meses de detenção, a qual torno DEFINITIVA, tendo em vista inexistirem agravantes/atenuantes e causas de diminuição e aumento de pena.
Fulcrado no art. 33, §2º, alinea "c", do CP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o "Aberto", a ser cumprindo com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e 115 da LEP.
Entretanto, vislumbro que o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do CP, pelo que substituo sua pena detentiva por uma restritivas de direitos, ou seja, limitação de fim de semana, durante o mesmo período da pena detentiva, devendo ainda comparecer em Juízo para comprovar suas atividades.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, todavia, em razão de sua hipossuficiência, suspendo a exibilidade de tal obrigação por cinco anos, consoante disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50".
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Intime-se.
Transitada em julgado, lance-Ihe o nome no rol dos culpados e expeça-se guia de execução criminal.” Dito isto, diligencie-se com urgência, atentando-se ao art. 109, VI do Código Penal (prescrição próxima): 1) Inscrição do nome do réu no rol de condenados; 2) expedição de guia definitiva de execução penal; 3) registro no TRE; Serve a presente como comunicação à Polícia Civil, para adoção das providências que lhe couber.
Montanha/ES, 27 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
30/06/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/08/2022 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), SOLDADO PM EDICARLOS PEREIRA OLIVEIRA (INTERESSADO), SOLDADO PM EDUARDO LUIZ DE SOUZA (INTERESSADO) e VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (R
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04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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