TJES - 5002742-28.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002742-28.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: ALIVAL RODRIGUES EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em face de ALIVAL RODRIGUES EVANGELISTA JUNIOR, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a decisão ID 61440409, conforme certidão ID 66043118, precluiu. À vista disso e considerando que os valores outrora foram transferidos para conta judicial (ID 50426558), expeça-se alvará em favor do executado.
Ademais, a decisão de ID 61440409 determinou que a exequente indicasse bens passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito.
Ocorre que a parte, apenas, formulou pedido em ID 63861402 para utilização dos convênios disponível a este juízo, qual seja, Sniper.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assevera que “é reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.”. (TJES.
Agravo de Instrumento n. 5000985-79.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data: 04/Jul/2023).
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Mister consignar que, cabe à exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de contrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Assim, eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo, deverá vir acompanhado da comprovação de que o exequente tenha praticados atos para localização de bens do executado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID 63861402.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/06/2025 21:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002742-28.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: ALIVAL RODRIGUES EVANGELISTA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 Advogado do(a) EXECUTADO: SIRLEY OLIVEIRA - ES23728 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 50426558), tendo sido localizada e bloqueada quantias nas contas bancárias do executado Alival Rodrigues Evangelista Junior, suscitando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 54382563, pugnou pela manutenção da penhora, o não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores e pela penhora parcial de 30 % sobre os rendimentos do executado. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido o teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali despositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, o executado Alival Rodrigues Evangelista Junior logrou êxito em comprovar (ID 50787133, pg. 2/3) que os valores constritos em sua conta bancária, são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos, conforme consta nos documentos ID 34628689.
Ainda que fosse mantido bloqueio no percentual pretendido pelo exequente (30%), haveria grave ofensa à dignidade humana do executado, uma vez que, conforme comprovado nos autos (ID50787133, pg. 2), o executado recebe um salário-mínimo.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelo executado para, via de consequência determinar o desbloqueio do valor de R$ R$ 955,36 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 08:26
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:23
Processo Reativado
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
03/08/2023 16:11
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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03/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 28/06/2023 para EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (AUTOR).
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29/06/2023 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DI MAIO em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:38
Julgado procedente o pedido de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (AUTOR).
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22/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:59
Decorrido prazo de ALIVAL RODRIGUES EVANGELISTA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2023 13:22
Processo Inspecionado
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17/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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