TJES - 5007488-06.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5007488-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY AMANCIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: KELY AMANCIO DA SILVA Endereço: Avenida dos Imigrantes, 405, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-040 REQUERIDO: FORTIFY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: FORTIFY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: TAQUARYTINGA, 150, ALTO DA MOOCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03170-010 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória movida pela pessoa física KELY AMÂNCIO DA SILVA em face de FORTIFY EQUIPAMENTOS.
Segundo a narrativa inicial, em agosto de 2024 a Autora adquiriu da Ré quatro unidades da AIR BIKE ARSENAL e duas unidades de SKI ARSENAL pelo valor total de R$ 40.000,00 para instalação dos equipamentos em sua academia.
Além da demora na entrega dos produtos, estes apresentaram defeito em pouco tempo de utilização.
Intimada para fazer prova da sua condição de adquirente dos produtos, a parte Autora prestou esclarecimentos no petitório de ID 72186962, juntando novos documentos e pedindo a continuidade da ação.
Ocorre que, analisando detidamente as provas coligidas, não consta nas notas fiscais acostadas aos autos a informação de que teria sido KELY AMÂNCIO DA SILVA, pessoa física, a adquirente do equipamento.
Na verdade, no documento de ID 72443042 há a informação de que os aparelhos foram adquiridos por CROSSFIT HERO LTDA, o que entendo ser plausível, uma vez que seria incomum uma pessoa física adquirir seis máquinas de alta performance dessa natureza.
Ainda que as negociações para a aquisição assim como os pagamentos tenham sido realizados pela natural KELY AMÂNCIO DA SILVA, os eventuais danos foram sofridos pela pessoa jurídica CROSSFIT HERO LTDA, que não se faz presente no polo ativo da ação.
Como é cediço, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, considerando-se parte legítima aquele que, na conformidade da narrativa exordial e à luz dos elementos instrutórios que a informam, integram a relação jurídica que embasa a pretensão.
Consoante leciona José Roberto dos Santos Bedaque, a apuração da legitimidade para a causa depende da análise da chamada situação legitimante, conforme apresentada pelo autor, independendo da efetiva existência da relação jurídica material: o direito afirmado deve pertencer a quem propõe a demanda e ser exigido do sujeito passivo da relação substancial exposta na inicial.
Ensina o ilustre doutrinador que: “Agora, a legitimidade para agir, como as demais condições da ação, será aferida à luz da situação concreta descrita na inicial.
A necessária coordenação entre o processo e o direito material faz-se, num primeiro momento, pela afirmação da relação substancial que originar o direito e a obrigação alegados.
Essa afirmação feita na inicial é que legitima as partes ao provimento final. [...] Para verificar a legitimidade, portanto, o juiz deve considerar a relação jurídica tal como afirmada, abstraindo da sua efetiva existência.
Raciocina o magistrado por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados.
A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será examinada com base na prova produzida”. (in Código de processo civil interpretado.
Coord.
MARCATO, Antônio Carlos.
São Paulo: Atlas, 2004. pp. 53-54) Portanto, não cabe a KELY AMÂNCIO DA SILVA pretender, em nome próprio, o cumprimento da obrigação e a reparação dos danos se os equipamentos adquiridos pertencem a uma pessoa jurídica, ainda que aquela seja sua sócia-administradora.
Assim sendo, salta aos olhos a ilegitimidade ativa ad causam do Requerente, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários advocatícios em primeiro grau (arts. 54 e 55, da LJEC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007488-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELY AMANCIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: KELY AMANCIO DA SILVA Endereço: Avenida dos Imigrantes, 405, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-040 REQUERIDO: FORTIFY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: FORTIFY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: TAQUARYTINGA, 150, ALTO DA MOOCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03170-010 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, intime-se a parte Autora para anexar aos autos prova da sua condição de adquirente dos produtos supostamente não entregues.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
02/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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