TJES - 5002208-86.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002208-86.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: GUERRERO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555 Advogado do(a) EXECUTADO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL em face de GUERRERO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA.
No petitório de Id nº 52754963, o executado informa o pagamento do valor exequendo e requereu a extinção da execução e o arquivamento do feito.
Ao Id nº 63345016 a exequente pleiteia pela expedição de alvará dos valores depositados. É relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO imposta pelo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará de transferência conforme petição de id.63345016 Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
21/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002208-86.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUTADO: GUERRERO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555 Advogado do(a) EXECUTADO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555 intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição id 52752407, requerendo o que de direito.
SÃO MATEUS-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 12:12
Decorrido prazo de GUERRERO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
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22/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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