TJES - 5000866-57.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AGNALDO GONCALVES DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000866-57.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: AGNALDO GONCALVES DE JESUS Advogado do(a) REU: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de AGNALDO GONCALVES DE JESUS, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens.
Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA SD (FL)NEW SE 1.6 A4 Ano: 2013 Cor: 0 Placa: PFY3I81 RENAVAM: 0492030995 CHASSI: 9BFZF54P3D8396769.
Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID. 62124288, deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça ao ID. 64412912 informando a citação do réu e o cumprimento da liminar, conforme auto de busca e apreensão.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID. 67244443, sustentando que caso o bem venha a ser leiloado, eventual valor arrecadado deverá obrigatoriamente ser utilizado para quitação da dívida existente, sendo-lhe devido qualquer valor excedente.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que encontra-se pendente o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, vez que a matéria arguida pela parte ré em sede de contestação - o dever de restituição de eventuais valores remanescentes da monta utilizada para a quitação da dívida existente - não se basta à desconstituição de sua mora, ou mesmo à comprovação de que a cobrança que lhe foi oposta configura-se como indevida, ensejando eventual ausência do direito do autor.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial (ID. 62004268), notadamente o contrato firmado entre as partes e assinado pelo réu, a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado (ID. 62004275) e a planilha atualizada de seu débito (ID. 62004271).
Ora, não resistindo a parte ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos de um veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA SD (FL)NEW SE 1.6 A4 Ano: 2013 Cor: 0 Placa: PFY3I81 RENAVAM: 0492030995 CHASSI: 9BFZF54P3D8396769, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 A, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: AGNALDO GONCALVES DE JESUS Endereço: Rua Maria Mendonça de Carvalho, 1117, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-320 -
20/05/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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19/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:31
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000866-57.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria para a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: FORD, Modelo: FIESTA SD (FL)NEW SE 1.6 A4, Ano: 2013, Cor predominante: PRATA, Placa: PFY3I81, RENAVAM: *04.***.*30-95, CHASSI: 9BFZF54P3D8396769 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62003247 Petição Inicial Petição Inicial 25012718002441100000055065068 62004254 12982126_EMISS_O_DA_INICIAL1434281_05 Petição inicial (PDF) 25012718002480100000055065075 62004255 PROCURAÇÃO ITAU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718002530800000055065076 62004259 SUBSTABELECIMENTO ITAU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718002572700000055065080 62004260 SUBSTABELECIMENTO NPAA - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718002620400000055065081 62004261 ATA Documento de comprovação 25012718002669900000055065082 62004263 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25012718002715700000055065084 62004267 TELA RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 25012718002756300000055065088 62004268 12982126_CONTRATO1434281_04 Documento de comprovação 25012718002815700000055065089 62004269 12982126_GRAVAME1434281_02 Documento de comprovação 25012718002897000000055065090 62004271 12982126_PLANILHA_DE_DEBITO1434281_03 Documento de comprovação 25012718002930100000055065092 62004275 12982126_NOTIFICA__O_POSITIVA1434281_01 Documento de comprovação 25012718002968000000055065096 62004270 12982126_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1434281_08 Juntada de Guia em PDF 25012718003006400000055065091 62037371 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012813113758200000055096723 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Rua Maria Mendonça de Carvalho, 1117, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-320 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:50
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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