TJES - 5000586-43.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5000586-43.2025.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALEXANDRE RAMOS DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BORGES DE PAULA - MG207691, MATHEUS LUCCAS FERREIRA - MG232394 SENTENÇA - MANDADO Trata-se de pedido de mudança de prenome interposto por Alexandre Ramos de Abreu.
O autor alega que, conforme a certidão de nascimento anexada no ID 61294695, seus genitores o registraram com o prenome Alexandre.
Relata que, com base na referida certidão, passou a emitir todos os seus documentos pessoais, como CTPS, CNH, RG, entre outros, sendo amplamente conhecido socialmente pelo prenome Alexandre.
Contudo, informa que, ao solicitar recentemente a segunda via de sua certidão de nascimento para a emissão de seu passaporte, foi surpreendido com a grafia de seu prenome constando como "Alexandro" em vez de "Alexandre".
O autor afirma ter tentado realizar a retificação extrajudicialmente junto ao cartório, mas não obteve êxito.
No ID 61295653, foi juntado cópia do email que o autor enviou ao Cartório que lavrou e expediu a sua certidão de nascimento, sendo informado pelo substituto legal que no livro em que o autor foi registrado o nome dele está registrado de forma muito clara como "ALEXANDRO", sem qualquer indicação de correção, adição entre linhas, ajustes posteriores ou qualquer elemento que sugira que o oficial da época tenha realizado alterações no momento do registro ou tenha tido dúvidas quanto à vogal ali escrita.
No ID 65721679 foi juntada a certidão em inteiro teor de nascimento do autor, corroborando com as informações prestadas pelo cartório.
Em petição juntada no ID 65721679, o Ministério Público informou a devolução dos autos sem manifestação quanto ao mérito, sob o fundamento de que não há pedido formulado por infante ou pessoa incapaz, o que afasta a presença de interesse público ou social que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, verifico inexistir óbice ao acolhimento da pretensão autoral, a qual encontra amparo legal na Lei de Registros Públicos.
Nesta esteira, o artigo 56, da Lei 6.015/73, modificada pela Lei 14.382/22, dispõe que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome.
Assim, de modo a respeitar as garantias constitucionais, bem como a atender aos direitos personalíssimos consagrados no ordenamento jurídico pátrio, entende este Juízo pelo acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, de modo que: 1 - DETERMINO a retificação no assento de nascimento de ALEXANDRO RAMOS DE ABREU, matrícula 021535 01 55 1975 1 00052 244 0047352 11, para que o seu prenome passe a constar ALEXANDRE, mantendo inalteradas as demais informações.
Após o devido registro, a serventia extrajudicial deverá expedir a respectiva certidão, gratuitamente, bem como enviá-la a este Juízo, por malote digital e pelo correios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de suas condições financeiras, tendo em vista estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE o competente mandado.
Após, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE RAMOS DE ABREU - CPF: *70.***.*85-48 (REQUERENTE).
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03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:45
Juntada de Informações
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02/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:49
Juntada de Informações
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19/03/2025 13:41
Juntada de Ofício
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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