TJES - 0000069-71.2019.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 0000069-71.2019.8.08.0065 REQUERENTE: GERALDA GOMES MARQUETTI Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Conj 72., Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por GERALDA GOMES MARQUETTI em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, ambas qualificadas na inicial.
Decisão de fl.41/43 do anexo vol. 01, indeferindo a antecipação de tutela, concedendo assistência judiciária a autora, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação e determinando a citação dos réus.
Citado às fl.51 do anexo vol. 01.
Ata de audiência de conciliação às fl.53 do anexo vol. 01, constatando que restou infrutífero o ato, bem assim concedendo prazo a parte requerida para apresentar contestação.
Contestação às fl.59/85 do anexo vol. 01, pugnando pela total improcedência dos pedidos descritos na inicial, e ainda, a aplicação de litigância de má-fé.
Réplica às fl. 53/69 do anexo de vol. 02.
Despacho de fl.71 do anexo vol. 02, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Sobreveio aos autos manifestação autoral, pugnando pela prova pericial (fl.77 do anexo vol. 02), e manifestação do réu requerendo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Tratam-se os autos de ação em que a autora busca ação declaratória da nulidade de negócio jurídico, bem assim a condenação em indenização por danos morais, em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.
Dessa forma, atenta ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito.
Inexistindo preliminares, entendo que as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Verifico que os pontos controvertidos da demanda, neste momento, cingem-se: a) se os pactos questionados nos autos foram de fato assinados pela autora; b) se houve fraude por parte de terceiro; c) se o requerido tem responsabilidade sobre eventuais danos sofridos pela demandante; e d) se a requerente sofreu os danos alegados.
Ademais, para dirimi-los DEFIRO produção de prova pericial, vez que impugna expressamente as assinaturas constantes nos contratos ora discutidos, bem como afirma desconhecê-las.
Por conseguinte, NOMEIO para a realização da perícia grafotécnica o Sr.
GLAYCON MARCILIO GOMES, com endereço eletrônico [email protected], e telefone (27) 99234-8887, que deverão ser preferencialmente utilizados nas intimações.
O referido expert deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Considerando que a parte autora está amparada pela Assistência Judiciária Gratuita e, por analogia aos termos da Resolução nº 06/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, classifico a referida perícia como de alta complexidade, nos termos do art. 1º § 3º e Tabela Anexa da referida Resolução, FIXO os honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em aceitando o encargo, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 1590, Bairro Barro Vermelho, Vitória/ES - CEP 29.057-550), aos cuidados da Procuradoria de Serviços Jurídicos, requisitando o pagamento dos honorários sob a forma de RPV e comunicando que nos autos da presente Ação foi nomeado o Sr.
Glaycon Marcilio Gomes, tendo sido fixados honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para indicarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Após, com a juntada do laudo pericial, vistas aos litigantes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. (art.477,§1º do CPC).
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
JAGUARÉ, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022014442561700000036579170 -
07/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:39
Proferida Decisão Saneadora
-
22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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