TJES - 5006906-64.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JOEL FAGUNDES DA SILVA - CPF: *52.***.*70-97 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006906-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOEL FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOEL FAGUNDES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio da qual pretende, liminarmente, que o Banco requerido se abstenha de realizar cobrança na quantia de R$ 659,71, junto ao benefício previdenciário autoral.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a restituição, em dobro, da quantia de R$ 6.597,10, e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão, ID 55056079, indeferindo o pleito liminar.
Alega o autor que em maio de 2021 fez um empréstimo consignado junto ao Banco requerido, obtendo a quantia no valor de R$32.857,59 a ser paga em 84 parcelas de R$ 659,61, adimplida através de cobrança consignada em benefício previdenciário.
Afirma que em janeiro de 2024 foi ao banco réu para realizar um refinanciamento do empréstimo anterior, tendo o demandado informado que não seria possível o refinanciamento, apenas um novo empréstimo, no valor de R$2.600,00, o que aceitou.
Aduz que em fevereiro de 2024 retornou ao banco suplicado para quitar o empréstimo contraído em fevereiro/2024, tendo a atendente informado que não seria possível receber o valor, solicitando que retornasse ao banco em dois meses.
Sustenta que ao retornar a agência bancária obteve a informação de a quantia obtida em janeiro de 2024 se deu por refinanciamento do empréstimo originário, que alterou a data final de pagamento, que era junho de 2028 e passou para janeiro de 2031.
Assevera ter sido enganado pelo demandado, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pretende a restituição, bem como, danos morais.
Em contestação, o Banco suplicado aduz inexistência do dever de indenizar, afirmando que no dia 12/01/2024, o autor compareceu a agência bancária do suplicado, n. 1623, localizada no CENTRO de ARACRUZ-ES, e, mediante inserção de senha pessoal e cartão bancário, validado por clique único, contraiu refinanciamento de nº 679132026, no valor de R$ 28.487,59, parcelado em 84 vezes de R$ 659,71, com o primeiro vencimento em 08/03/2024 e o último em 08/02/2031.
Informa que a quantia obtida pelo autor foi utilizada para quitar o contrato anterior, de nº 499194856, que em 01.01.2024 possuía saldo devedor de R$ 25.500,37.
Argumenta que em virtude de referido refinanciamento fora promovida a baixa da cobrança inicial, junto ao beneficio previdenciário autoral, com o pagamento do saldo remanescente ao autor, no valor de R$ 25.500,37.
Réplica autoral, ID 62938191.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, deferida em ID 55056079.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos autorais de abstenção de cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais, entendo não merecerem acolhida, ante o conjunto probatório demonstrar a inexistência de cobrança indevida pelo requerido, e tão pouco vício de consentimento no pacto firmado.
Ao revés, pelas provas dos autos observa-se que o demandado agiu em exercício regular de direito, por ter concedido ao autor o exato serviço de crédito solicitado, até porque o próprio autor afirmou, em prefacial, que compareceu a agência bancária no mês de janeiro/2024 para obter refinanciamento.
O que se percebe é que, por questões que fogem do conhecimento desse Juízo, o autor acreditou, em razão da obtenção de repasse de saldo na ordem de R$ 2.895,41, TED de ID 62873816, que referido valor seria a totalidade da dívida que teria com o Banco requerido a partir de janeiro de 2024, "esquecendo" que além deste já havia adquirido empréstimo anterior, no importe de R$32.857,59, que não fora quitado.
Portanto, afora a confusão criada por conduta do consumidor, não se observa a existência de vício de consentimento, posto que o autor afirmou que a iniciativa de obter refinanciamento foi sua, tendo o réu lhe entregue o serviço solicitado.
Inclusive, comprova o réu, extrato de ID 54380325, quitação do contrato de empréstimo autoral de n. 4991948561, no total de R$ 55.407,24 (R$ 32.877,59 parcelado em 84 vezes de R$ 659,61), por força do refinanciamento firmado.
Desse modo, além do refinanciamento ter gerado a quitação da dívida anterior, com a baixa de cobranças vinculadas sob o beneficio previdenciário autoral, ID 54390325, também isentou o autor de pagar a parcela do empréstimo nos meses de janeiro e fevereiro/2024.
Assim, apenas existiria cobrança indevida pelo demandado, caso o empréstimo consignado não tivesse sido baixado, já que foi repactuado, ilícito que não se observa na hipótese.
Logo, o que se nota é um contrassenso da alegação autoral, pois, obteve crédito junto ao réu para cessar empréstimo consignado anteriormente firmado, e, após decorrer considerável período da contratação, 09 meses, pretende o cancelamento do refinanciamento, com a isenção de pagamento das duas dívidas, a que já foi baixada junto ao seu beneficio previdenciário e a que incide diretamente sob a conta corrente, o que se amolda a enriquecimento ilícito.
Dessarte, ante as provas dos autos não evidenciarem ilícito por parte do Banco réu, visto ter agiu em exercício regular de direito, forçoso reconhecer a impossibilidade de abstenção de cobrança, ausência do dever de restituir quantia cobrada sob a conta corrente autoral para abatimento de dívida, e muito menos abalo moral a ser indenizado, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido de JOEL FAGUNDES DA SILVA - CPF: *52.***.*70-97 (REQUERENTE).
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12/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOEL FAGUNDES DA SILVA - CPF: *52.***.*70-97 (REQUERENTE)
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18/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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