TJES - 5000129-49.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FERNANDES TORRENTE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/06/2025 13:14
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 5000129-49.2025.8.08.0064 Parte no polo ativo: REQUERENTE: MARIA MARTHA FERNANDES TORRENTE Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Parte no polo passivo: REQUERIDO: CARLOS MAGNO FERNANDES Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
No dia 12 de Maio de 2024, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, estando presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP, Dr.
Arthur Assed Estefan Mósso, por videoconferência.
Presente a parte requerente Maria Martha Fernandes Torrente, acompanhada de seus advogados, Dra.
Necilene Almeida de Freitas, OAB/ES 28.201 e Dr.
Leonardo David Alexandrino de Carvalho, OAB/ES 33.900.
Foi realizada a entrevista do(a) interditando(a): Carlos Magno Fernandes.
Pelo IRMP: pugnou pela remessa dos autos para a Comarca de Venda Nova do Imigrante, tendo em vista que o interditando Carlos Magno Fernandes informou que reside com o irmão naquela comarca.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Tendo em vista a que o interditando Carlos Magno Fernandes informou que reside com o irmão na comarca de Venda Nova do Imigrante, remetam-se os autos com as devidas estimas.” E, nada mais havendo, encerro a presente.
Eu, Luísa Bermudes Rodrigues, nomeado(a) para o ato, o digitei.
Segue o link da gravação da audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1ZegGndYu5b6b021b1db8ADRzE-KsgRH7/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:30, Ibatiba - Vara Única.
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13/05/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA MARTHA FERNANDES TORRENTE em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000129-49.2025.8.08.0064 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MARTHA FERNANDES TORRENTE REQUERIDO: CARLOS MAGNO FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Martha Fernandes Torrente em face de Carlos Magno Fernandes, todos já qualificados nos autos.
Em suma, o interditando apresenta quadro clínico compatível com esquizofrenia paranoide; comorbidade ciática; lombalgia e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtorno dos discos intervertebrais, com redução total e permanente da capacidade e impossibilidade de reabilitação profissional, sendo incapaz de praticar atos civis.
Por essa razão, a autora (irmã do requerido) pleiteia que seja nomeada como curadora do interditando.
Com a inicial vieram acostados os documentos de id. nº 61992639/61993203.
Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela em id. nº 62443543.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no CPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir) e a urgência do pedido.
Nesse viés, leciona Guilherme Rizzo Amaral: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400)." Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Feitas tais considerações, passo à análise minuciosa dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a autora comprovou ser irmã do interditando, conforme documento de identificação acostado em id. nº 61990586, e a carteira de trabalho anexada, em id. nº61990581, restando por evidenciar a legitimidade para a concessão da curatela.
Além disso, trouxe aos autos documentos que demonstram que o interditando apresenta quadro clínico compatível com com esquizofrenia paranoide; comorbidade ciática; lombalgia e compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtorno dos discos intervertebrais, tornando-se evidente a probabilidade do direito postulado conforme o laudo médico pericial acostado em id. nº 61990588.
Outrossim, o receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que sejam realizados os devidos cuidados com o interditando.
Para tanto, é necessário viabilizar ao mesmo, a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Neste sentido: "É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado.
Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não.
Trilhando essas pegadas, é com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador".
Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que aglutinará a Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Por fim, ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do art. 756 do CPC.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de medidas protetivas em seu favor, antecipo os efeitos da tutela pretendida para o fim de nomear a autora, Maria Martha Fernandes Torrente, como curadora provisória de Carlos Magno Fernandes.
Dispenso a autora, por ora, do prestacionamento de caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos dos arts. 1.745 e 1.781 do Código Civil.
Por fim, destaco que a Curadora Provisória não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar os bens móveis, imóveis, ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo, sem autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753, §§ 2° e 3° e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Expeça-se o devido termo de curatela provisória.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) acerca do interrogatório, a ser realizado no dia 12/05/2025 às 15:30 h, ocasião em que a examinarei, interrogando-o(a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que necessário me parecer para ajuizamento de seu estado mental.
Cientifique-se o interditado, outrossim, que o mesmo poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 05 dias, contados da audiência de interrogatório acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se.
Intimem-se todos.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve a presente como decisão/mandado/ofício.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Ibatiba - Vara Única.
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18/02/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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