TJES - 5004746-57.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004746-57.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEIA MODESTO DOS REIS, EVALDO PAULO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual os autores alegam que começaram a ter problemas em relação ao escoamento de esgoto em sua residência, tratando-se, segundo o primeiro requerido, de um problema no escoamento de esgoto da rua onde residem, o qual não foi solucionado, impedindo, assim, o uso de seu banheiro.
Os requerentes destacam, em sua inicial, que a presente demanda já foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o n°5006460-23.2023.8.08.0030, a qual foi extinta por necessidade de perícia técnica, o que foi reafirmado em sede de recurso inominado.
Em decisão de ID n°67745943, foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública e remetido o feito a este juizado.
Compulsando os autos, vejo que a necessidade de realização de perícia resiste, tratando-se de prova complexa, que deverá ser realizada por profissional da área de engenharia, a qual não pode ser realizada em sede de juizados, conforme já determinado nos autos n°5006460-23.2023.8.08.0030 e confirmado pelo Colegiado Recursal.
Nesse sentido: 49745410 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA A VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL ERRO MÉDICO/IATROGENIA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA ACENTUADA.
PROVA PERICIAL MAIS DETALHADA QUE EXORBITA O MERO EXAME TÉCNICO MENCIONADO PELO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/09.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECONHECIDA.
I - A causa será excluída da competência do Juizado Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada.
Se a resolução do litígio depende de prova técnica de intensa investigação, a competência deve ser da Justiça Comum Estadual, e não do Juizado da Fazenda Pública.
II - Não é possível, em nome da celeridade ou mesmo da informalidade, amputar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, capazes de permitir que as partes tenham a oportunidade de participar ativamente da dialética processual e também de influenciar o órgão julgador com os elementos considerados necessários para a elucidação da questão.
Inteligência do Enunciado nº 11 do FONAJE.
III - Um simples "exame técnico" (art. 10 da Lei nº 12.153/09) não parece adequado e tampouco suficiente para o deslinde da complexa questão técnica debatida em primeiro grau, razão pela qual é clara a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária.
IV-Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha). (TJES; CC 0026815-45.2017.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 02/04/2018; DJES 16/04/2018) (g.n.) Por tudo isso, entendendo que é caso de competência da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL desta Comarca, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, via de consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelo que, DETERMINO a remessa ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para solucionar o conflito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, aguarde-se decisão sobre o conflito.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:17
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 19:35
Declarada incompetência
-
24/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010586-62.2023.8.08.0048
Filismindo Martins Cardozo
Fernando Ronceti da Costa
Advogado: Alan Alfim Malanchini Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2023 14:09
Processo nº 5008175-89.2025.8.08.0011
Gyovanni Rabello
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Edimar Augusto Rabello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 19:47
Processo nº 5000085-22.2022.8.08.0036
Edda Araujo de Carvalho
Jose Cesar Fernandes de Carvalho
Advogado: Naiara Benevenute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2022 16:40
Processo nº 5001601-11.2025.8.08.0024
Fernanda Ferreira Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 16:20
Processo nº 5002327-24.2025.8.08.0011
Cristiana Buzan
Roland Feiertag
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 16:42