TJES - 0000893-27.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000893-27.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA 1.
Relatório: Refere-se a “Ação de obrigação de fazer com repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar” proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO PINHEIRO PEREIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Arguiu a autora, em breve síntese, o seguinte cenário fático nos autos: a) Que é pensionista, perante a Previdência Social, razão pela qual, constantemente, recebia ligações ofertando empréstimo.
Nesse norte, vem sendo descontados de seu benefício, cobranças de empréstimos o qual a autora desconhece.
Descreveu que para sua surpresa, fora incluído um empréstimo consignado – contrato nº 814680243, sendo desconhecida sua origem, já que não autorizou a contratação; b) Referenciou que o empréstimo fora datado em 13/06/2020, e os descontos vêm se estendendo desde 08/2020, a serem adimplidos em 84 parcelas de R$ 74,32, até a data de 07/2021, o que deixou a autora indignada e veio recorrer a este Juízo à suspensão dos respectivos descontos, haja vista afirmar nunca ter solicitado o empréstimo. c) Com base em todo o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência com o fito de que o réu se abstenha de promover novos descontos na folha de pagamento a autora referente ao empréstimo consignado, tudo sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
No mérito requereu: 1.
Que seja julgado totalmente procedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica/débito; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; 4.
Condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 7.
Protestou, nestes termos, por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de f. 25/43.
Deferiu-se a tutela de urgência pretendida e determinou-se a citação do réu, à ff. 44/46.
Após a regular citação, f. 50, sobreveio contestação do demandado, arguindo, em resumo, as seguintes teses de defesa, f. 54/79: a) Preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que não há comprovação de registros de contrato em nome da autora, ou seja, não fora apresentada qualquer reclamação administrativa pela autora.
Assim, requer seja acolhida a preliminar, a fim de julgar extinto o processo. b) No mérito, informou que os débitos se referem ao contrato nº 814680243, o qual foi devidamente contratado pela parte autora.
Que em verdade, se trata de um refinanciamento realizado em 08/07/2020, no valor de R$ 3.123,59 (três mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), parcelado em 84 parcelas de R$ 74,32 (setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), não podendo alegar desconhecimento da negociação, já que fora realizado de forma presencial, inclusive com assinatura da demandante. c) Circunstanciou que, por se tratar de refinanciamento, o valor recebido pela autora é inferior ao do contrato, tendo em vista que fora utilizado R$ 2.069,34 (dois mil e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para liquidar as parcelas do contrato original, sendo disponibilizado para autora o valor de R$ 1.054,25 (um mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado por meio de TED para conta da autora, junto à Caixa Econômica Federal em 14/07/2020. d) Alternativamente, se houver fraude, continuou informando que não há que se falar em ilegalidade da cobrança e/ou prática de ato ilícito e, ainda que assim seja considerado, não tinha como o prever que terceira pessoa, de forma criminosa, utilizaria dos documentos da autora para promover uma contratação. e) Refutou a tese quanto ao dever de indenizar, bem como os pedidos de restituição de valores e condenação em danos morais.
Ademais, informou que não é o caso de acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, considerando que compete a autora a comprovação do ato ilícito praticado pelo requerido que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Destarte, com base em toda a narrativa, requereu seja julgado improcedente o pedido inicial.
Jungiu-se comprovação de atendimento da decisão liminar, ff. 92 e 96/97.
Intimada a requerente, manifestou-se em réplica ff. 103/115, impugnando integralmente os fundamentos da defesa, sobretudo, o contrato apresentado, referenciando a necessidade sua juntada no original, para a perícia, visto que “a assinatura no mesmo não é da autora”, dentre outros erros encontrados pela autora.
Além disso, alega desconhecer qualquer tipo de refinanciamento e que o empréstimo discutido nunca foi recebido e nem mesmo contratado.
Referenciando, por último, que o documento apresentado “é falso e totalmente manipulado”.
Assim, reiterou o pedido de procedência da demanda.
Decisão saneadora, ff. 130/135.
A parte autora, ff. 136/138, informou que deseja realizar prova pericial.
Contrato original juntado em ff. 147/152.
Houve nomeação de perita grafotécnica, ID 45661359.
Parte autora juntou extrato bancário assim como os quesitos, ID 51547980.
Substituição de perita, ID 64028876. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO: Melhor compulsando os autos, concluo que o processo em questão comporta julgamento imediato, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos, sendo certo que a única prova que seria possível aferir a regularidade ou não da assinatura, era a grafotécnica, entrementes, o réu não formulou requerimento de tal prova, descurando da orientação jurisprudencial hodierna: “A instituição financeira que, após a inversão do ônus da prova, não comprova a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por fraude, responde pelos efeitos da contratação inexistente” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003511-89.2024.8.08.0030, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/May/2025). (Negritei).
Realizadas considerações iniciais, possível o imediato julgamento da lide, sendo dispensável a produção da prova pericial, repita-se, solicitada exclusivamente pela parte autora e não pela ré, a quem competia a comprovação da regularidade da assinatura lançada no instrumento contratual. 2.2.
DA ANÁLISE MERITÓRIA Não existindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado.
No mérito, adianto que o pedido é procedente em parte. 2.2.1.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de débito.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o réu.
O requerido, por sua vez, sustenta a regular contração do empréstimo do requerente.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandante. 2.2.1.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de débito.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o réu.
O requerido, por sua vez, sustenta a regular contração do empréstimo do requerente.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandante.
Explico.
Embora o demandado tenha juntado o contrato de refinanciamento n° 814680243, aos autos, descurou de que a autora impugnou a assinatura nela lançada, e, a despeito de sua intimação para fins de produção de prova, não formulou a única que seria prescindível para fins de aferir a regularidade daquela, qual seja, perícia grafotécnica.
Assim, evidência a falta de comprovação da ré ao demonstrar que tenha a autora aderido ao contrato que afirmou não ter entabulado.
Como se observa, trata-se de documento particular cuja autenticidade foi contestada, de forma que ao caso se revela aplicável o art. 428, I, do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] E o ônus de comprovar a autenticidade do documento era da própria parte ré que o produziu, por força do que dispõe o art. 429, II, do mesmo Código: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Isso porque, se coubesse ao autor comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, transcrevo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6a edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova.
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida, que, repita-se, restou silente e descurou da orientação jurisprudencial no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Negritei).
E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação.
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 2.2.2.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
Entretanto, embora se reconheça que o autor faz jus à repetição de indébito, entendo que parte dela deve se dar na forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do requerido.
E explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, nota-se que o contrato teve data de inclusão em julho de 2020, sendo assim os descontos deverão ser restituídos de forma simples, e, caso tenha ocorrido algum desconto após março de 2021, em dobro.
Dessarte, deve ser acolhido o pedido de repetição simples. 2.2.3.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor ter sido vinculado, indevidamente, a contrato consignado e, em decorrência disso, ter tido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DANO MORAL IN RE IPSA VALOR MANTIDO. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 02.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido. (TJMS; AC 0808986-80.2018.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 19/05/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO.
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
Inexistência do contrato de mútuo.
Descontos indevidos.
Restituição de forma simples.
Dano moral in re ipsa.
Manutenção do valor.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJMS; AC 0838230-12.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência da casa bancária.
Empréstimo consignado.
Validade da contratação não comprovada.
Juntada extemporânea de documentos.
Impossibilidade.
Cópia do contrato juntado aos autos sem assinatura da parte autora.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Art. 373, II, do CPC.
Descontos nos proventos de aposentadoria indevidos.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação dos serviços.
Art. 14 do CDC.
Nulidade docontrato.
Dano moral in re ipsa configurado. […] (TJCE; AC 0006029-33.2011.8.06.0133; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo.
Empréstimo pessoal com pagamento mediante desconto no benefício previdenciário da autora.
Não comprovação da contratação do empréstimo consignado. […] Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré.
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1044122-41.2019.8.26.0576; Ac. 13909215; São José do Rio Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 28/08/2020; DJESP 04/09/2020) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente. 2.2.4.
DA COMPENSAÇÃO Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em na contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante.
E vê-se, nesse particular, que a parte autora recebeu, ainda que sem solicitar o valor de R$ 1.054,25 (um mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), depositado por meio de TED para conta da autora, junto à Caixa Econômica Federal em 14/07/2020, ID 51547980.
A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não exime o requerente de devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse negócio jurídico, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não vislumbro óbices, portanto, à pleiteada compensação.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO.
Danos morais configurados.
Valor da indenização majorado.
Devolução em dobro.
Descabimento.
Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Empréstimo, com desconto em conta corrente.
Ausência de contratação.
Fraude.
Fortuito interno.
Desconto de valores, indevidamente.
Devolução simples dos valores.
Ausência de má-fé.
Dano moral comprovado.
Verba bem fixada.
Sentença de procedência que se reforma em parte.
Provimento parcial do recurso para determinar a compensação dos valores, recebidos na conta da autora pela contratação do empréstimo em questão com o valor da condenação, imposta ao réu. (TJRJ; APL 0010048-09.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/09/2019; Pág. 288) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Empréstimo compulsório.
Contrato fraudulento.
Dano moral.
Compensação dos valores creditados com os da condenação.
Possibilidade.
Recursos a que se dá parcial provimento.
Decisão unânime 1.
Segundo consta da peça inicial, o autor da ação sustenta que foi lesado devido a celebração de empréstimo consignado em folha de pagamento, que nunca firmou com o requerido. 2.
Com a realização de prova técnica, restou inequívoca a ocorrência de fraude na ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado, quando o laudo pericial de fls. 125/141 concluiu que a assinatura presente na cédula de crédito bancário é falsa.
Incontroverso, portanto, se mostra o ilícito praticado pelo banco demandado, ao manter cobranças ao autor, por dívida inexistente, violando o patrimônio moral deste, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação. 3.
A controvérsia cinge-se a compensação do valor efetivamente creditado pelo réu na conta do autor, referente ao empréstimo fraudulento, R$ 3.372,16, com o valor da condenação em danos morais arbitrada pelo juiz a quo no valor de R$ 4.000,00. 4.
O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil.
Daqueles dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado. 5.
O demandante afirma em sua prefacial que ao verificar tal depósito em sua conta corrente de imediato tentou fazer a devolução (estorno) do valor creditado, o que não foi possível, e até a presente data o valor depositado pelo requerido está na conta bancária do autor.
Fls. 04.
Pois bem.
A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo compulsório e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. 6.
No caso em tela, o próprio autor admitiu que tentou devolver administrativamente a quantia creditada, mas não conseguiu.
Não vejo nenhum óbice para que isto seja feito através da compensação, nestes autos. 7.
Sentença reformada em parte. 6.
Recursos a que se dá parcial provimento. 7.
Decisão unânime. (TJPE; APL 0000338-03.2014.8.17.0820; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; Julg. 18/04/2018; DJEPE 26/04/2018) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver a compensação de R$ 1.054,25 (um mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
III.
DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato descrito na peça vestibular; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de todos os valores descontados do benefício da requerente, sendo que os valores descontados após março de 2021 deverão ser pagos em dobro. 3.
CONDENAR a ré a indenizar a autora pelo dano moral sofrido, cuja quantia arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Dos montantes deverá haver o desconto de R$ 1.054,25 (um mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sua disponibilização.
Ante a sucumbência da ré, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONSOLACAO PINHEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONSOLACAO PINHEIRO PEREIRA - CPF: *16.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FABRICIA MACHADO CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FABRICIA MACHADO CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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