TJES - 0022180-23.2007.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0022180-23.2007.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ROBERTO LUIZ CHRISTI, DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA PEREIRA SCARPINI, OSMAR DOMINGOS SCARPINI, ARQUIMEDES GINELLI DE ALMEIDA, ROGERIO MORAES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A sentença de. fls. 732/769 julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de: A) Quanto ao acusado DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA, absolvê-lo das imputações referentes aos crimes previstos no art. 180, §1º, e no art. 288 ambos do CP; B) Quanto ao acusado OSMAR DOMINGOS SCARPINI, absolvê-lo da imputação referente ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8176/91 e condená-lo nas sanções do art. 180, §1º, do CP, ao cumprimento de pena de três anos de reclusão; C) Quanto a acusada MARIA DA PENHA SCARPINI, absolvê-la da imputação referente ao crime previsto no art. art. 1º, I, da Lei 8176/91; D) Quanto ao acusado ROBERTO LUIZ CHRISTI, absolvê-lo da imputação referente ao crime previsto no 288 do CP e condená-lo nas sanções do artigo 180, §1º, do CP, aplicando a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, e art.180 do CP, aplicando a pena de dois anos de reclusão.
E) Quanto ao acusado ARCHIRMEDES GINELLI DE ALMEIDA, absolvê-lo da imputação referente ao crime previsto no art. 288 do CP e condená-lo nas sanções do artigo 180, §1º, do CP, aplicando a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, e art.180 do CP, aplicando a pena de dois anos de reclusão.
F) Quanto ao acusado ROGÉRIO MORAES DA SILVA, absolvê-lo da imputação referente ao crime previsto no art. 288 e condená-lo nas sanções do artigo 180 do CP, aplicando a pena de dois anos de reclusão.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação que foi conhecido, mas negado provimento, conforme acórdão de fls. 919, volume 04, parte 02.
Trânsito em julgado para o Ministério Público aos 17.04.2012, conforme certidão de fls. 955, volume 04, parte 02.
A Defesa do acusado Archimedes interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial que foram improvidos. É o relatório.
Decido.
Registro, preambularmente, o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no ARE 848.107, no qual restou definido que a prescrição executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.
Contudo, recente entendimento somente será aplicado aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12.11.2020 (data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes).
Assim, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17.04.2012, vislumbro a ocorrência de causa extintiva da punibilidade do agente, qual seja, a prescrição executória.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato, pelo decurso de tempo.
Então, tratando-se de questão prejudicial, passo à análise da prescrição na sua modalidade executória.
No caso dos presentes autos, conforme se verifica da respeitável sentença, a maior pena aplicada aos réus Roberto, Archirmedes, Rogério e Osmar foi de quatro anos e seis meses de reclusão, cuja prescrição ocorre em 12 (doze) anos, a teor do disposto no art. 107, IV c/c art. 109, III, do Código Penal Consigno que o art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Assim, temos que, no presente caso, o lapso temporal entre o trânsito em julgado para o Ministério Público e o presente momento é superior a 12 (doze) anos.
Assim, aniquilada está a executoriedade da pena imposta, face a ocorrência da prescrição executória.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ROBERTO LUIZ CHRISTI, ARCHIRMEDES GINELLI DE ALMEIDA, ROGÉRIO MORAES DA SILVA E OSMAR DOMINGOS SCARPINI, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, todos do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Comunique-se.
Restituir a fiança recolhida pela acusada Maria da Penha.
Nada mais havendo, arquivar os autos, com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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