TJES - 5000818-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000818-98.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDIONES SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) EDIONES SOUZA OLIVEIRA, no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:30
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000818-98.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: EDIONES SOUZA OLIVEIRA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria para a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: CITROEN, Modelo: C3 AIRCROSS GLXA, Ano: 2103/2013, Cor: BRANCA, Placa: ODT-3C35, RENAVAM: *05.***.*92-80, CHASSI: 935SUNFNWDB550778 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61929654 Petição Inicial Petição Inicial 25012708452635000000054996956 61929655 2.
PROCURAÇÃO_ITAÚ_ABRIL_2024 Documento de comprovação 25012708452683800000054996957 61929656 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25012708452723600000054996958 61929657 3. contrato social Documento de comprovação 25012708452774100000054996959 61929658 3.1 contrato social Documento de comprovação 25012708452814500000054996960 61929659 3.2 contrato social Documento de comprovação 25012708452856800000054996961 61929660 4.
ALIENAÇÃO Documento de comprovação 25012708452898300000054996962 61929661 5.
EXTRATO 03 01 2025 Documento de comprovação 25012708452938900000054996963 61929662 6.
NOTIFICAÇÃO 07 03 2024 Documento de comprovação 25012708452973400000054996964 61929663 7.
DUT Documento de comprovação 25012708453011300000054996965 61929664 8.
DETRAN_ES 07 01 2025 Documento de comprovação 25012708453054300000054996966 61929665 9.
GUIA Documento de comprovação 25012708453096900000054996967 61929666 10.
COMPROVANTE Documento de comprovação 25012708453133500000054996968 61963305 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012715082641700000055027293 Nome: EDIONES SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 924, Casa, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-035 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:51
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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