TJES - 5003687-19.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003687-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO, DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLA BARBOSA DE AZEVEDO e DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, na qual relatam que adquiriram passagem aérea para o trecho Miami x Medellin x Bogotá x Guarulhos para o dia 16/10/2024, contudo, horas antes de retornarem ao Brasil foram informados que o voo havia sido cancelado.
Ato contínuo, foram ofertadas 2 (duas) alternativas aos autores, quais sejam, o reembolso do valor ou a remarcação da viagem, tendo optado pela primeira opção.
Ocorre que a restituição não aconteceu, o que ocasionou a necessidade dos autores permaneceram em Miami até o dia 20/10, além de terem tido despesas extras nesse ínterim.
Por fim, relatam que devido à troca da passagem não puderam usufruir da classe executiva adquirida para o trecho Bogotá x São Paulo, tiveram o pedido de reembolso indeferido pela ré e também não tiveram assistência material.
Diante disso, requerem a condenação da requerida para: a) pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos .morais; b) pagar o valor de R$ 7.399,00 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais; c) restituir 229.800 (duzentas e vinte e nove mil e oitocentas) milhas.
Em sede de contestação (id 66557041), a requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no id 66670439.
Conforme id 66873885 as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo tendo em vista que restou confirmada nos comprovantes anexos à peça exordial, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Ocorre que as provas acostadas aos autos mostram-se insuficientes para a confirmação da alegação dos autores.
Explico. É possível aferir que, de fato, houve a compra das passagens para o trecho Miami x Guarulhos com conexão em Medellin e Bogotá e que houve a solicitação de reembolso que foi rejeitada pela ré.
Contudo, os presentes documentos, por si só, não comprovam a culpa da companhia aérea pelo suposto prejuízo causado tendo em vista a ausência de documentos que demonstrem o cancelamento do voo, as opções ofertadas aos autores, as tratativas em relação ao reembolso e o nexo causal para permanência de mais 4 dias na cidade, o que torna frágil afirmar com exatidão a falha na prestação do serviço. É sabido que a responsabilidade da companhia aérea nos casos de cancelamento e atraso de voo é de ordem objetiva, tendo em vista tratar-se de falha na prestação de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ensejando, em regra, situação causadora de danos aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento.
Contudo, considerando que as situações devem ser analisadas isoladamente, entendo que o presente fato não seja causador de danos morais e materiais diante da ausência de elementos que demonstrem de forma crucial a conduta ilícita da ré.
Por fim, explico que ainda que seja declarada a inversão do ônus da prova, os documentos básicos que demonstrem indícios da narração descrita na peça exordial devem ser juntados aos autos, o que não ocorreu, motivo pelo qual julgo ser inconcebível a condenação da requerida.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 2232, 2232, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01489-900 Requerente(s): Nome: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO Endereço: Rua das Ostras, 5, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 Nome: DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua das Ostras, 5, Casa, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 -
10/06/2025 21:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-37 (REQUERENTE) e MARLA BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*60-08 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 19:16
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARLA BARBOSA DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003687-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO, DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 07/04/2025 Hora: 16:00 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 2232, 2232, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01489-900 Requerente(s): Nome: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO Endereço: Rua das Ostras, 5, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 Nome: DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua das Ostras, 5, Casa, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 -
07/02/2025 12:32
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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