TJES - 5040822-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040822-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA STEFENON DA SILVA REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DANIELI CORREA COSTA - ES19616 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA - RJ240900 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por autora idosa (84 anos), em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o imediato fornecimento do tratamento prescrito (CURATIVO VAC – TRATAMENTO DE VACTERAPIA), além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a autora que, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais, não obteve a autorização do plano de saúde para realização do tratamento indicado, situação que coloca em risco sua saúde e integridade física.
Pleiteou, desde a inicial, a concessão da tutela de urgência, a qual foi deferida (ID 55719991), determinando o imediato custeio do tratamento pelas rés.
Contudo, mesmo devidamente citada (IDs 55944711 e 55944712), a requerida UNIMED VITÓRIA permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial nem apresentando contestação ou justificativa, demonstrando completo desdém para com o Poder Judiciário e, sobretudo, para com o direito fundamental à saúde da autora.
A TUTELA DE URGÊNCIA foi novamente deferida (ID 55961213) sob pena de multa diária.
A primeira requerida o CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a demora decorreu exclusivamente do plano de saúde, não sendo o hospital responsável por autorizar procedimentos.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço hospitalar, pois manteve a autora internada em condições adequadas, monitorada e estável, diligenciando reiteradas solicitações junto ao plano para autorização do curativo VAC, que só foi liberado após a liminar.
As requeridas UNIMED VITÓRIA e UNIMED-FERJ apresentaram defesas próprias, argumentando ausência de abusividade, necessidade de análise técnica antes de autorizar o procedimento e inexistência de danos morais indenizáveis.
Antes de adentrar ao mérito passo analise preliminar.
PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Ao examinar os autos com afinco, evidencia-se que o Hospital não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não detém qualquer responsabilidade pela demora na autorização do procedimento.
A relação contratual de cobertura é restrita entre a autora e seus planos de saúde.
No caso dos autos, verifica-se que toda a controvérsia gira em torno da demora na autorização do tratamento complementar (curativo VAC e câmara hiperbárica), que foi diretamente imputável às operadoras de saúde, conforme cronologia documental trazida pelo próprio hospital 09/11/2024 – internação via PS após acidente; 10/11/2024 – cirurgia de urgência realizada; 12/11/2024 – solicitação de câmara hiperbárica; 18/11/2024 – prescrição do curativo VAC; 19/11/2024 a 04/12/2024 – diversas tentativas do hospital para obter autorização das operadoras; 05/12/2024 – procedimento realizado, apenas após decisão judicial liminar.
Fica cristalino que o hospital manteve o atendimento da paciente e não recusou o procedimento, mas ficou aguardando autorização das operadoras, por exigências contratuais típicas do setor, não havendo prova de recusa injustificada ou de negativa direta do hospital.
Em situações como essa, a jurisprudência tem reconhecido que o hospital credenciado não responde solidariamente pela demora do plano de saúde na autorização de procedimento, salvo se demonstrada negativa ou resistência direta por parte do hospital, o que não ocorreu: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
EXCLUSÃO DA LIDE. (...).” (TJ-RN - AC: 08573640420178205001) Dessa forma, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Centro Médico Hospitalar de Vila Velha S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS OPERADORAS (UNIMED VITÓRIA E UNIMED-FERJ) A relação jurídica entabulada entre a autora e as operadoras rés é incontroversamente uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final dos serviços contratados.
De igual modo, a autora se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional, especialmente em contexto que envolve questões de saúde, reforçando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
Sob essa ótica, incide o regime protetivo do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal com o defeito na prestação do serviço, dispensada a demonstração de culpa.
No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos, por meio de documentos médicos e relatórios hospitalares, que a autora necessitava, após a cirurgia de urgência realizada em 10/11/2024, de tratamento complementar específico com curativo VAC e sessões em câmara hiperbárica, ambos imprescindíveis para a adequada cicatrização da grave fratura exposta que sofreu.
Todavia, as operadoras de saúde demandadas postergaram a autorização do tratamento por cerca de 17 dias, obrigando a autora a permanecer hospitalizada por período superior ao estritamente necessário, até que fosse deferida decisão liminar judicial para assegurar o procedimento no dia 03/12/2024, efetivado somente em 05/12/2024.
Essa conduta caracterizou evidente falha na prestação do serviço, em violação não apenas ao art. 14 do CDC, mas também aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422 do Código Civil), que impõem aos fornecedores de serviços o dever de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor, sobretudo em situações que envolvem risco concreto à saúde e à vida.
Nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura de todos os procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas pelo plano, sobretudo nos casos de urgência e emergência, independentemente de carências contratuais: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definido o que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente...” A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode se furtar ao custeio do tratamento necessário, indicado pelo profissional que acompanha o caso, tampouco retardar indevidamente sua autorização, sob pena de ofensa à própria função social do contrato e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF): “A recusa indevida de cobertura securitária, por operadora de plano de saúde, acarreta dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica do segurado, que se vê privado dos meios necessários para a cura ou para minorar o sofrimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.629.243/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 09/03/2020) No presente caso, não se trata sequer de negativa expressa, mas de demora injustificável, a qual é equiparada pela jurisprudência à negativa de cobertura, pois impede o paciente de ter acesso oportuno ao tratamento necessário, violando o art. 51, IV, do CDC, que considera abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou largamente o mero dissabor.
Houve prolongamento de internação, risco agravado de infecção hospitalar, dor física intensa, insegurança e abalo psicológico, configurando ofensa à sua dignidade e integridade psíquica, em momento de extrema vulnerabilidade.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de indevida negativa ou atraso na autorização de procedimento essencial à saúde, dispensando prova do abalo sofrido: “A recusa ou demora injustificada de cobertura securitária por parte do plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, configura dano moral in re ipsa.”(STJ, AgInt no AREsp 1.273.631/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 15/10/2018).
Assim, é de rigor a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais, em valor que cumpra dupla função: compensatória para a autora e pedagógica para desestimular práticas se DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar arguida pelo CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés UNIMED VITÓRIA e UNIMED-FERJ, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 55719991 e 55961213, tornando-a definitiva, e Condenar as rés solidariamente a ressarcirem à autora eventuais danos materiais comprovados nos autos, em especial valores desembolsados para acomodação ou despesas médicas particulares que seriam de responsabilidade do plano, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MARIA STEFENON DA SILVA Endereço: Avenida Ministro Salgado Filho, 972, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-010 # Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Endereço: RUA MOEMA, S/N, QUADRA 41, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AVENIDA ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
28/07/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 12:08
Julgado procedente o pedido de MARIA STEFENON DA SILVA - CPF: *78.***.*40-63 (AUTOR).
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA STEFENON DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5040822-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA STEFENON DA SILVA REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DANIELI CORREA COSTA - ES19616 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334, REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA - RJ240900 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos o comprovante de residência conforme solicitado e reiterado nas decisões de ID 55583812 e 55961213.
O não cumprimento acarretará o arquivamento do processo sem análise do mérito, pois o comprovante de endereço é um documento essencial para determinar o foro competente para a tramitação da ação.
Sendo que a parte juntou comprovante de residência de pessoa diversa em ID 55776529.
Assim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte intimada, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de MARIA STEFENON DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:23
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 08:23
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 08:23
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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