TJES - 5014309-32.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5014309-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: NELSON JOSE BORGES Endereço: HUMBERTO CONDE, 29, BOA SORTE, CARIACICA - ES - CEP: 29141-233 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte requerente pleiteia o cancelamento imediato de um contrato de refinanciamento que alega não ter solicitado, o qual teria sido realizado indevidamente em vez de uma portabilidade de contrato.
Decide-se.
Analisando os autos, verifico que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal mencionado exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da suposta existência de vício de consentimento na contratação de refinanciamento, em substituição à portabilidade inicialmente desejada.
Tal alegação demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, incompatível com a cognição sumária própria desta fase inicial do processo.
Além disso, não se vislumbra, neste momento, a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte contrária.
Ainda que a parte autora alegue prejuízos decorrentes dos descontos realizados, tais valores, caso comprovada sua indevida cobrança, poderão ser ressarcidos ao final da demanda.
Acrescente-se, ainda, que o pedido formulado em sede de tutela de urgência, qual seja, o cancelamento imediato do contrato, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A concessão de tal medida, em caráter liminar, esgotaria o objeto da ação, representando um provimento de natureza satisfativa e, em certa medida, irreversível, o que não se coaduna com a natureza das tutelas provisórias.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 18/08/2025 * Horário: 16:00 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 7 de julho de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 ou acesse nosso Balcão Virtual -
07/07/2025 19:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:18
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:42
Juntada de Requerimento
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07/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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