TJES - 5002830-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO PINTO em 19/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Número do Processo: 5002830-70.2025.8.08.0035 REQUERENTE: HELIO RIBEIRO PINTO Nome: DANIEL RIBEIRO PINTO Endereço: Rua do Ipê, 112, ILHA DOS AYRES, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-670 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor de Hélio Ribeiro Pinto, idoso de 71 anos, que busca a efetivação das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) em face de seu irmão, Daniel Ribeiro Pinto, com quem coabitava até novembro de 2024.
Alega o Requerente que, durante o período de convivência, o Requerido, que é usuário de substâncias psicoativas e alcoolista, passou a apresentar comportamentos agressivos, envolvendo-se em episódios de violência verbal, ameaças físicas e danos materiais na residência, além de ter causado distúrbios no ambiente familiar e sido responsável por agressões que comprometem a integridade do Requerente.
O Requerente também narra que, desde sua expulsão da casa, continua sendo alvo de ameaças e intimidações por parte do Requerido, o que gerou a necessidade da tutela jurisdicional para garantir sua proteção.
O Requerente solicita, além das medidas protetivas de urgência, a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua insuficiência de recursos.
Alega ainda que a situação requer tramitação prioritária em razão de sua condição de idoso. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do art. 43 da Lei n.º 10.741/03, autoriza-se a concessão de medida protetiva sempre que os direitos do idoso forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (inc.
I); por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (inc.
II); ou em razão de sua condição pessoal (inc.
III).
A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de elementos bastantes que justificam a concessão liminar da medida protetiva, preenchendo-se o requisito da verossimilhança.
A declaração do autor evidencia que está sendo alvo de ameaças físicas e psicológicas por parte do requerido, conforme boletim de ocorrência ID. n. 62110268, configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se verifica, pois é evidente o risco de agravamento da saúde do idoso protegido diante da provável ameaça contra sua pessoa.
Sendo assim, e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo liminarmente a medida protetiva, no que, com fundamento no art. 45 da Lei nº 10.741/03, DETERMINO a adoção da seguinte providência: que a parte requerida mantenha uma distância mínima de 500 metros do autor, a fim de garantir a integridade física, emocional e psicológica do requerente.
O desatendimento à presente decisão importará na adoção de medidas judiciais mais gravosas.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte requerida.
Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte, por oficial da justiça de plantão.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Identidade Petição (outras) 25012909220800000000055163568 endereço do requerente Petição (outras) 25012909220800000000055163569 extrato CTPS Petição (outras) 25012909220800000000055163570 Boletim de ocorrência Petição (outras) 25012909220800000000055163571 termo de declaração assinada Petição (outras) 25012909220800000000055163572 endereço do requerido Petição (outras) 25012909220800000000055163573 fotos da porta quebrada Petição (outras) 25012909220800000000055163574 MEDIDA PROTETIVA ESTATUTO DO IDOSO Petição Inicial 25012909220800000000055163567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013114315151600000055206527 -
10/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
07/02/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000551-86.2025.8.08.0011
Alexandre Duarte Moreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Iracema Rosa Viana Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 19:09
Processo nº 0037484-56.2015.8.08.0024
Joao Carlos Teixeira de Siqueira
Joao Henrique Teixeira de Siqueira
Advogado: Rodrigo Loureiro Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 11:55
Processo nº 5048449-90.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Arthur Moreira da Costa Sousa
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:21
Processo nº 5000821-12.2022.8.08.0013
Jose Valdir Pravato
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Elaine Cezati Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 11:10
Processo nº 5006713-29.2023.8.08.0024
Walter dos Reis Saffier
Iate Clube do Espirito Santo
Advogado: Priscila Rosa de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 12:21