TJES - 5024645-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANIVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ATEVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANIVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ATEVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANIVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ATEVALDO BATISTA PINTO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024645-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATEVALDO BATISTA PINTO REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANIVALDO BATISTA PINTO, IGLISON DE SOUZA PINTO DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Atevaldo Batista Pinto em face de Espólio de Anivaldo Batista Pinto.
O autor declarou ser irmão de Anivaldo, falecido em 2021, com quem, no final de 2017, firmou um acordo verbal que lhe permitia construir no segundo pavimento do imóvel de Anivaldo e nele residir por tempo indeterminado.
Afirmou que, após sua instalação no local, Anivaldo decidiu formalizar a autorização mediante declaração escrita.
No entanto, com o falecimento de Anivaldo, recebeu notificação do inventariante, Iglison, para desocupar o imóvel, sob a alegação de que a ocupação configuraria comodato, o que o autor refutou.
Diante desse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos gastos com a construção e pela valorização do imóvel, além de reparação por danos morais.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento do seu direito de retenção do imóvel até o recebimento integral das quantias pleiteadas.
Gratuidade da justiça deferida ao autor no id. 32765837.
Tutela de urgência concedida no id. 34969026, permitindo a retenção do imóvel pelo autor até ulterior deliberação.
O réu contestou no id. 39005542, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, alegou que o autor não construiu o 2º pavimento do imóvel, mas apenas realizou benfeitorias voluptuárias, com exceção do pavimento cerâmico e da escada, além de que não há provas das quantias despendidas.
Sustentou que não houve boa-fé do autor ao realizar a declaração de autorização para construir, pois Anivaldo não podia exercer atos da vida civil por ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica, bem como pela existência da ação de curatela de n.º 0027786- 12.2019.8.08.0048.
Além disso, ratificou a existência do comodato, bem como que, em eventual condenação, que seja compensado o período que o autor reside no imóvel sem pagar aluguel.
Assim, pediu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 41564646.
Instados acerca das provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (id. 52312583); e o réu, por sua vez, o julgamento antecipado (id. 51947980).
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. À partida, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira do autor de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel e a quantia despendida; b) lapso temporal que o autor reside no imóvel.
Distribuo o ônus da prova, na forma do art. 373, do CPC.
Defiro a prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva das seguintes testemunhas: Manoel Rufino Neto, Alcimar Premoli Lappert e Alcimar Premoli Lappert.
As questões de direito controvertidas são: a) boa-fé do autor; b) validade do acordo firmado entre o autor e Anivaldo; c) a responsabilidade civil do réu; d) a compensação de alugueis; e e) os danos morais e o quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2- Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3- Preenchido os pressupostos, defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/12/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATEVALDO BATISTA PINTO - CPF: *08.***.*46-72 (REQUERENTE).
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20/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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