TJES - 5031382-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5031382-83.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGESOLO ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) EXEQUENTE: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069, LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ENGESOLO ENGENHARIA LTDA., sob a alegação de excesso de execução.
A impugnante sustenta que o valor executado (R$ 95.959,04) encontra-se inflado em razão da aplicação, pela exequente, de correção monetária com base no INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês.
Alega que tal metodologia de atualização implica em cumulação indevida de encargos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o critério adequado, à luz do artigo 406 do Código Civil, é a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo, portanto, o índice apropriado à atualização do débito exequendo.
Com base em tal premissa, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 43.622,29, por ela considerado suficiente para a plena quitação da obrigação.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação contrária à impugnação, defendendo que os índices utilizados por ela se conformam ao título executivo judicial, que, embora não tenha fixado expressamente os critérios de atualização, não excluiu a aplicação da correção monetária com base no INPC cumulada com juros legais de mora de 1% ao mês, segundo as regras usuais de liquidação. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente".
Inicialmente, cabe destacar que a matéria discutida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, o que autoriza o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte impugnante.
Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 406 prevê que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos federais.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em repetitivos como os REsps 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, consolidou o entendimento de que essa taxa corresponde à SELIC, e que sua aplicação não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, por já englobar ambos os encargos.
A aplicação dessa tese é vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
A jurisprudência recente reafirma esse entendimento.
Destaca-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2211652-59.2024.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa registra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução fundada em cheques – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela executada – Insurgência da executada – Pretensão na aplicação da taxa Selic para correção do débito exequendo – Possibilidade – Cabimento da discussão em sede de exceção de pré-executividade em razão da questão não depender de dilação probatória, bem como se tratar de matéria exclusivamente de direito – Entendimento do C.
STJ – No mérito, a atual jurisprudência do STJ determina que 'a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic' – Exegese do art. 406 do CC - Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1 .111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1 .111.119/PR, que determina que deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice conforme requerido – Atual repetitivo 1795982 – Nova Lei nº 14905 que afastou quaisquer dúvidas que ainda poderiam pairar sobre a aplicação da taxa SELIC para dívidas civis – Precedentes deste Tribunal - Decisão reformada para admitir a incidência da taxa SELIC, a contar da primeira apresentação do cheque, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985 - Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22116525920248260000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, a metodologia empregada pela exequente, ao aplicar cumulativamente o INPC e juros de 1% ao mês, viola a jurisprudência dominante e resulta em cálculo inflado do quantum exequendo.
Verifica-se que a impugnante procedeu ao depósito judicial de R$ 43.622,29, valor este calculado com base na taxa SELIC de forma exclusiva, em conformidade com o entendimento acima delineado. À luz disso, constata-se que o valor depositado é suficiente para a integral satisfação da obrigação executada, sendo imperioso o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 525, §§ 1º e 7º, e 924, II, do CPC: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, para: (i) Reconhecer o excesso de execução praticado pela exequente; (ii) Declarar que o montante de R$ 43.622,29, já depositado nos autos, é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. (iii) Em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (R$ 52.337,20), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 17:05
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000418-19.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edmilson Jose Honorato
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 14:59
Processo nº 0020027-02.2001.8.08.0024
Comercial S.c. Importacao Exportacao Ltd...
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2001 00:00
Processo nº 5015558-17.2023.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Monick Store Roupas e Acessorios Eireli
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 11:00
Processo nº 5033956-11.2024.8.08.0024
Aldacyr Panetto da Silva Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 15:48
Processo nº 0021418-98.2015.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Jessymary Bento Valentin
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00