TJES - 0011249-77.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0011249-77.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO ARAUJO FLORENCIO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA PERITO: JULIANA CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 53306059.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado – com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:47
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:55
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/09/2023 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO FLORENCIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 13:30
Audiência Instrução designada para 26/09/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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08/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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