TJES - 0011743-11.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES BOMFIM em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOMAR SILVA D AVILA *52.***.*00-20 em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011743-11.2019.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TANIA MARIA RODRIGUES BOMFIM REQUERIDO: JOMAR SILVA D AVILA *52.***.*00-20 Advogado do(a) REQUERENTE: KATIANY MARA DE SOUZA DE OLIVEIRA - ES9890 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA KURTH PEREIRA - ES30139, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e compensação por danos morais.
Pedido de tutela provisória em caráter antecedente e documentos às fl. 02-30v, onde a autora afirma que é proprietária de um veículo VW Logus, modelo 1996, placa LBI6825.
Discorre que, em 16/10/2018, contratou a empresa requerida para efetuar o serviço relativo a lanternagem geral, troca de para-brisa dianteiro e da borracha, troca vigia traseiro.
Afirma que ficou acordado que o automóvel seria entregue em dezembro do corrente ano, o que não ocorreu.
Pleiteou: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) que a parte demandada fosse compelida a efetuar a devolução do bem devidamente montado e reparado.
Decisão às fl. 32-32v que concedeu a gratuidade da justiça à requerente e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda da inicial e documentos às fl. 34-59, por meio da qual a demandante requer: a) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 6.685,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais; b) lucros cessantes no importe de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais); e c) a compensação pelos danos morais suportados, em valor a ser fixado por este juízo.
Contestação/reconvenção e documentos às fl. 77-115, em que a parte demandada, preliminarmente: a) argui a inépcia da inicial; e b) impugna o valor dado à causa.
No mérito, sustenta que a autora não comprou as peças de substituição solicitadas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e que a requerente seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na reconvenção, pleiteia que a reconvinda: a) liminarmente, fosse compelida a retirar o veículo da oficina; e b) no mérito, seja condenada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais pelos danos materiais.
Réplica às fl. 119-130.
Documentos às fl. 131-133.
Despacho à fl. 134 que concedeu a gratuidade da justiça à parte requerida e determinou a intimação da autora para adequar o valor dado à causa, o que foi cumprido à fl. 138.
Despacho à fl. 139 que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição da demandante (fl. 149-150) requerendo a produção de prova oral.
Certidão à fl. 153 dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerida.
Petição da empresa demandada ID 31675215.
Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento.
Decido. _________________________________________________ Passo à apreciação das arguições processuais ainda pendentes.
INÉPCIA DA INICIAL A exposição fática contida na exordial se revela clara, coerente e possibilita a compreensão da pretensão autoral, havendo, portanto, atendimento aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar.
TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pleito de urgência formulado à fl. 103, vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Além do pedido de retirada do bem da oficina - sob a alegação de que houve o seu reparo -, prescindir da análise do mérito propriamente dito, não há falar em perigo de demora, posto que se encontra no local desde 10/2018.
Por não vislumbrar outras questões processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar a situação do veículo quando foi deixado na oficina da empresa requerida; ii) se houve demora excessiva no conserto do bem; iii) se os reparos objeto dos autos dependiam da compra de peças em substituição pela autora; iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
Em relação ao ônus da prova, constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pela demandante (fl. 149-150).
Considerando que a parte requerida não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 152, DECLARO a preclusão (art. 507 do CPC) do direito de produzir provas, sendo a petição ID 31675215 apresentada de forma extemporânea.
DESIGNE-SE audiência de instrução, de acordo com a conveniência do juízo.
Caberá a requerente cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação. 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
PROCEDA-SE a regularização da digitalização, conforme requerida no ID 31675215.
DILIGENCIE-SE.
CARIACICA-ES, 23 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1069/2024) -
12/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES BOMFIM em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de JOMAR SILVA D AVILA *52.***.*00-20 em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:08
Proferida Decisão Saneadora
-
02/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000620-78.2022.8.08.0026
Interbike - Comercio e Importacao de Art...
Gratival &Amp; Sartori Comercial LTDA - ME
Advogado: Edson Pereira Portela Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 12:53
Processo nº 0004707-43.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Erick Araujo Severo
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 5006407-26.2024.8.08.0024
Marina Aparecida Eduardo Machado
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 13:54
Processo nº 5004220-07.2024.8.08.0069
Ivanir Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 10:36
Processo nº 5018605-62.2024.8.08.0035
Jose Aureo Rodrigues de Souza Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jose Eduardo Balikian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 18:06