TJES - 5000408-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000408-25.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DIAS ABRANCHES, MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR Advogado do(a) REU: DEANGELIS LACERDA - ES21432 Advogado do(a) REU: LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO - ES28545 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MARCELO DE SOUZA SANTOS e DOUGLAS DIAS ABRANCHES, já qualificados nos autos, aduzindo que no dia 22 de abril de 2023, por volta das 12h25min, na escadaria Joaquim Nabuco, bairro Santo Antônio, nesta comarca, Marcelo, com intenção de matar, previamente ajustado e em união de desígnios com Douglas, desferiu disparos de arma de fogo em Karlos Eduardo Rodrigues, causando as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22/24, as quais, acarretaram-lhe a morte.
Extraio da inicial acusatória que Douglas concorreu decisivamente para do delito mediante auxilio material, pois conduziu o veículo Ford/KA, de cor branca, placa QNF5E90, que transportou Marcelo até o local dos fatos e de lá deu-lhe fuga.
Além disso, a motivação do crime estaria conectada às intensas disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local, restando caracterizado o motivo torpe.
Consta ainda que a vítima conversava com um amigo quando foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo efetuados por Marcelo, o que teria dificultado a sua defesa.
Assim agindo, concluiu o Parquet que os denunciados MARCELO DE SOUZA SANTOS e DOUGLAS DIAS ABRANCHES incorreram nas sanções do artigo 121, §2°, I e IV, c/c 29 do Código Penal (id 36954935).
A denúncia foi oferecida no dia 24/01/2024 (id 36954935) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial (fls. 02 – id 36527640 à fl. 96 – id 36528094).
Recebida a denúncia no dia 25/01/2024 (id 37013685), os réus Marcelo e Douglas foram devidamente citados (id’s 37576621 e 37576617).
Sobreveio aos autos Resposta à Acusação de Marcelo (id 39068884) e Douglas (id 38332578), apresentada por meio de advogado dativo (id’s 39084809 e 38332578).
O denunciado Douglas constituiu advogado (id 40398349).
No dia 10/05/2024, foi proferida decisão analisando os termos das Respostas à Acusação apresentadas e designando audiência de instrução (id 42262646).
Em audiências de instrução, realizada no dia 16/09/2024, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id 50874423).
No dia 03/02/2025, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela Defesa de Douglas (id 62422358).
Por fim, no dia 10/02/2025, foi ouvida a testemunha arrolada pela Defesa de Douglas, bem como interrogados os denunciados (id 62887093).
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, inclusive, pela fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração aos familiares da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP (id 64518330).
Por sua vez, a Defesa de Marcelo pugnou pela impronúncia do réu, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado (id 65684149).
Já a Defesa de Douglas pugnou pela declaração de uma série de nulidades: nulidade absoluta da decisão de recebimento de denúncia, porque não fundamentada de forma adequada; declaração de violação ao Princípio do Promotor Natural; declaração de nulidade das provas produzidas em contrariedade às normas de cadeia de custódia, com o necessário desentranhamento delas e das derivadas.
No mérito, requereu a absolvição sumária de Douglas, diante das provas de que ele não foi autor ou partícipe do crime.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia do réu, em razão da insuficiência de indícios suficientes de sua participação.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras e a revogação de prisão preventiva, porque ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (id 65704838).
Passo então à análise do mérito.
Ab initio, verifico que a Defesa de Douglas, a título de matéria preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ausência de fundamentação adequada da decisão que recebeu a denúncia, argumentando que é pronunciamento (id 37013685) genérico e não analisou os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, destaco que a decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) não demanda motivação exauriente, considerando a sua natureza interlocutória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 320.452/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/08/2017; RHC 48.915/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017; RHC 139.637/RR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; (AgRg no RHC n. 197.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Ademais, a denúncia está em consonância com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, assim como se deu tanto a qualificação dos acusados, como a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas.
Em que pese a sucinta fundamentação, a decisão questionada verificou presentes tais pressupostos processuais, assim como indícios suficientes de autoria e prova materialidade.
De mais a mais, não foi apontado concretamente pela Defesa o prejuízo sofrido, limitando-se o douto advogado a apontar a existência da nulidade e seus fundamentos jurídicos.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento jurisprudencial de que “em homenagem ao art. 563 do CPP, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.” (AGRG no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
Dessa forma, diante do quadro apresentado e da inexistência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há mácula processual a ser reconhecida.
Em relação à alegação de violação ao princípio do promotor natural, convém destacar que atuação de diferentes promotores ao longo de um processo judicial, por si só, não viola o princípio do promotor natural.
Como se sabe, o Ministério Público é considerado uno e indivisível, permitindo a substituição de promotores durante o processo, desde que não haja a designação de um “acusador de exceção” para manejar o caso.
Assim, é permitida a substituição de promotores durante o curso do processo, desde que seja por motivos justificados e dentro da estrutura do Ministério Público.
Essa substituição pode ocorrer por diversos motivos, como férias, licenças, afastamentos ou mudança de atribuições.
No presente caso, verifico que no dia 07/11/2023 foi publicada a promoção da Promotora de Justiça Rachel Mergulhão Tannenbaum para atuar na 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Colatina.
Ocorre que, por diferentes motivos (licença maternidade, folga, etc.), outros três diferentes promotores foram designados para atuar na unidade por um breve período ao longo da instrução processual.
Todavia, não há nos autos nada que evidencie que os membros do Ministério Público tenham sido designados a posteriori e especificamente para atuar no caso concreto, com o intuito de causar surpresa, cercear a defesa ou promover qualquer forma de litigância de má-fé, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio do promotor natural.
A Defesa ainda requer que uma série de provas sejam declaradas nulas e desentranhadas dos autos, em razão da não observância da cadeia de custódia da prova, conforme determinado por lei.
Em relação ao tema, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, porém, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência” (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
No caso concreto, a Defesa argumenta que durante a investigação policial múltiplos relatórios e perícias foram produzidos em total desacordo com as regras legais da cadeia de custódia.
Destacou que não consta nos autos a integralidade das filmagens que foram utilizadas durante a investigação, tampouco documentos que demonstrem a confiabilidade das provas.
Como se observa, as imagens citadas pelo douto advogado em sua manifestação foram apresentadas pelo Delegado de Polícia, a pedido da própria Defesa, ainda em 2024 (id 48320316).
Já os relatórios contendo a cadeia de custódia destas imagens e das perícias produzidas na fase inquisitória sequer foram solicitados para autoridade policial, pois, na ocasião, o magistrado designado para atuar no processo entendeu que a providência era despida de relevância (id 40696009).
Destaco que na oportunidade foi frisado que tais documentos poderiam ser requisitados em momento oportuno, mediante razões fundamentadas.
Todavia, mesmo intimada, a Defesa se manteve inerte.
A Defesa não demonstrou efetivamente de que maneira teria sido quebrada a cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão da prova dos autos.
Dessa forma, ausente demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, deve ser afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando respeitados os parâmetros do art. 158-A e B do CPP.
Os argumentos defensivos demonstram mera irregularidade, as quais não comprometeram a integridade/confiabilidade da prova.
Portanto, em que pese os argumentos trazidos aos autos, entendo que não existem nulidades a serem reconhecidas.
Superadas as preliminares, destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
No que tange à autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
O Art. 413 do CPP é expresso em asseverar o múnus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, na sequência, determina, em seu parágrafo 1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam a absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de absoluta certeza ou convencimento judicial pleno.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Inquérito Policial nº 031/2023, destacando-se Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/32 – id 36527640) e Laudo de Exame de Local de Homicídio (fls. 36/47 – id 36527640).
De outra banda, com relação aos indícios de autoria, passo a análise dos depoimentos prestados em juízo, no que for essencial: O informante YANN SANTANA DE BRITO declarou que conhecia a vítima, com quem mantinha relação de amizade, tendo se conhecido no bairro Santo Antônio, durante atividades em uma igreja local.
Em relação aos fatos, informou que presenciou o momento em que o autor dos disparos desceu o morro nas proximidades do bar conhecido como "Bar do Marcão".
Segundo seu relato, o indivíduo encontrava-se sem qualquer cobertura facial, “de cara limpa”, "bem-apessoado", com vestimentas adequadas e barba visivelmente pigmentada.
Afirmou que ouviu o autor se dirigir à vítima com a seguinte frase: “Qualé, o que você está fazendo aqui?”, e, em seguida, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra ela.
Disse que, ao testemunhar a cena, correu pelas escadas e acabou colidindo com um veículo branco que trafegava pela via, o qual, ao que tudo indicava, aguardava o executor para dar-lhe fuga.
Esclareceu que não conseguiu visualizar o condutor, mas ficou evidente que havia, no mínimo, duas pessoas envolvidas na ação criminosa, tendo o informante corrido em uma direção e o veículo seguido em outra.
Afirmou desconhecer a motivação do crime, bem como não saber identificar os acusados.
Declarou que a vítima costumava transitar com frequência pela escadaria onde ocorreu o delito, e que chegou a ouvir comentários de que esta estaria envolvida com a mulher de terceiro, hipótese que poderia ter servido de motivação, embora não tenha nenhuma confirmação a esse respeito.
Relatou ainda que algumas pessoas presentes no bar teriam visto o veículo branco deixar o atirador no topo da escadaria e aguardá-lo ao final da mesma.
Após os disparos, o informante viu o autor adentrar o automóvel pelo lado do carona, que então partiu normalmente em direção ao centro do bairro Santo Antônio.
Reiterou que presenciou todo o homicídio e que visualizou claramente o rosto do executor, o qual não fazia uso de qualquer disfarce.
A vítima, segundo ele, encontrava-se sentada, de costas para o topo da escadaria, sendo surpreendida pelos disparos.
Por fim, confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas em sede policial.
A testemunha ROMULO MACHADO DUTRA informou que conheceu o acusado Douglas em ocasião única, durante encontro social ocorrido em um apartamento no bairro Vitali, de propriedade de Thiago Peichinho.
Disse que não conhecia os demais presentes.
Narrou que no local faziam uso de drogas e bebidas alcoólicas, tendo permanecido até por volta das 10 horas, quando se retirou.
Relatou que o veículo Ford/Ka, utilizado no crime, estava alugado em seu nome.
Afirmou que, ao retornar ao apartamento, percebeu que o referido veículo havia sido retirado do local sem sua autorização, sendo Douglas o responsável por sua retirada.
Disse que utilizava naquele momento outro veículo, um Mobi, também alugado.
Declarou desconhecer quem teria fornecido os entorpecentes, já que estes já estavam no apartamento quando chegou.
Após os fatos, Marcelo passou a estar na companhia de Douglas.
Disse ter descido para buscar a chave do carro com Douglas e, posteriormente, subido no elevador na companhia deste e de Marcelo.
Negou ter indicado à polícia o local onde o veículo foi abandonado.
Ressaltou ainda que vinha fazendo uso contínuo de drogas e bebidas há dois dias e não se recorda se Douglas teria afirmado ter emprestado o carro a alguém.
A testemunha VALMIR DOMINGOS, investigador de polícia, narrando os fatos apurados durante a investigação, informou que, logo após os disparos, o autor do crime empreendeu fuga, descendo a escadaria e entrando em um veículo modelo Ford/Ka.
A partir da análise de imagens de câmeras de segurança, foi possível identificar a placa do referido automóvel, que aparece transitando na via, primeiro descendo a rua e depois estacionando em frente à escadaria, onde permanece por aproximadamente um minuto.
Em seguida, observa-se Yann descendo às pressas, sendo seguido pelo atirador.
A identificação do veículo levou à localização de Rômulo, que declarou tê-lo emprestado a Douglas.
Informou que, a partir daí, foram obtidas imagens desde o local do crime até o destino final do automóvel.
Rômulo relatou estar em uma festa na casa de Thiago Peichinho, local onde também se encontravam Douglas e Marcelo.
As imagens capturaram a movimentação dos dois, indicando o momento em que saíram e posteriormente retornaram ao imóvel.
Verificou-se que as vestes usadas no crime correspondiam às utilizadas por Marcelo no momento da festa.
Apontou que Marcelo foi identificado como o autor dos disparos, sendo a motivação do crime ligada à disputa por pontos de venda de drogas na região.
A participação de Marcelo foi considerada clara, com base nas imagens e demais elementos.
Disse não ter identificado vínculos da vítima com o tráfico, sendo geralmente bem falada pelas testemunhas.
A hipótese de motivação passional (relacionamento com mulher de terceiro) foi ventilada, mas considerada inédita no âmbito da investigação.
Confirmou que Douglas foi ouvido após sua prisão, embora não se recorde da data exata.
Declarou que a distância entre a casa onde ocorria a festa e o local do crime é de aproximadamente 6 km.
O veículo foi encontrado abandonado no bairro Acampamento, em uma via de pouco movimento.
Ressaltou que não foi necessário o uso de cerco inteligente, tendo a localização ocorrido mediante denúncias informais. após os disparos, o atirador correu, desceu uma escada e entrou em um veículo Ford/Ka.
Conseguiram obter imagens de uma câmera próxima e identificaram a placa do automóvel, onde o carro aparece descendo na rua e depois retornando para frente da escadaria.
O carro ficou parado por aproximadamente um minuto, até que Yann desceu correndo, seguido pelo atirador.
Declarou que, a partir da identificação do veículo, chegaram até Rômulo, que relatou que emprestou o carro para Douglas.
Obtiveram imagens do local do crime até o destino final.
Rômulo disse estar em uma festa na casa de Thiago Peichinho, onde Marcelo e Douglas estavam presentes.
Observaram a movimentação do apartamento de Thiago Peichinho e identificaram o momento que Douglas e Marcelo saíram e retornaram ao imóvel.
Na manhã do crime, Douglas saiu com sua namorada e depois, retornou acompanhado de Marcelo.
Foram observadas as vestes e verificou-se que eram a mesmas usadas no momento do crime.
Informações apontavam que Marcelo como o responsável pelos disparos, motivados por questões relacionadas ao tráfico de drogas.
E ao comparar imagens, identificaram Marcelo.
A participação de Marcelo ficou evidente e sem margem de dúvidas.
A motivação do crime foi a disputa por pontos de tráfico de drogas.
Relatou conhecer Douglas a tempo, já até o investigou em outro homicídio, foi preso após em flagrante com drogas.
Com a identificação da placa de Rômulo, conseguiram imagens que mostram os dois acusados.
Que após o crime, ambos voltaram a festa, eram parceiros de crime.
O atirador não fez uso de nenhum disfarce.
Disse não ter encontrado nenhuma ligação da vítima com o tráfico de drogas, todos falavam muito bem e nunca cogitaram a hipótese de relacionamento conjugal, que esse foi a primeira vez que ouviu tal possibilidade.
Não se recorda quando Douglas prestou depoimento, mas confirma ser após sua prisão.
Informou que Douglas negou sua participação.
Não se recorda se Ronan Bruni Andrade foi ouvido no mesmo dia.
A distância da casa onde foi a festa e o local do crime é de 6 km.
O carro foi abandonado no bairro Acampamento por Rômulo, uma rua tranquila e sem movimentação.
Não foi necessário o uso de cerco inteligente para localizar o veículo, apenas receberam muitas denúncias informais.
A testemunha VALDIMAR CHIEPPE CELCINO, investigador da polícia, relatou que ambos os denunciados, Douglas e Marcelo, utilizaram o veículo Ford/Ka, branco, pertencente a Rômulo, dirigindo-se ao bairro Santo Antônio.
Segundo sua narrativa, Douglas permaneceu no interior do automóvel, enquanto Marcelo desceu pela escadaria e executou a vítima.
Após o crime, evadiram-se juntos do local e retornaram ao evento que ocorria na casa de Thiago Peichinho.
As imagens da investigação comprovam a sequência dos fatos e mostram Marcelo trajando as mesmas roupas usadas no momento do crime.
Afirmou que a motivação do delito é o tráfico de drogas local, sendo Marcelo, conhecido como "Carpa", e Douglas, apelidado "Baiano", identificados como integrantes de facção criminosa que buscava dominar a região.
Informou que, apesar de rumores, não foram registrados depoimentos que apontassem motivação passional.
A vítima, segundo o depoente, chegou a vender drogas para "Baiano", mas os denunciados pretendiam substituí-lo no ponto, o que motivou o homicídio.
Não acompanhou os interrogatórios na delegacia, mas participou da prisão de Marcelo, efetuada na cidade da Serra.
Douglas, por sua vez, foi preso em flagrante por tráfico de drogas, portando cerca de 3 kg de pasta base (ou crack) e uma arma de fogo.
Ressaltou que ambos têm antecedentes por homicídio, tráfico e latrocínio e são bem conhecidos da Polícia Civil.
As imagens foram acessadas na delegacia e colhidas pelo investigador Valmir Domingos.
O percurso completo do veículo não foi traçado, apenas as imagens do entorno do crime e da casa de Thiago.
O veículo foi encontrado abandonado no bairro Acampamento pela Polícia Militar, sem necessidade de cerco tecnológico.
A testemunha DEVERLY PEREIRA JÚNIOR, delegado de polícia, relatou que a motivação do crime está inserida em um contexto de guerra entre facções do tráfico de drogas, caracterizado por disputas territoriais.
Acrescentou que, após o homicídio aqui apurado, outros três crimes foram cometidos com a mesma motivação.
A investigação teve início a partir da identificação do veículo utilizado na ação criminosa – um Ford/Ka branco – que foi conduzido por Douglas.
As imagens colhidas demonstram com clareza o trajeto do automóvel desde o local de partida até o retorno imediato após o crime.
Nas imagens, observa-se Douglas e Marcelo juntos, sendo que Douglas sai primeiro e Marcelo o acompanha no retorno à residência onde ocorria a festa.
Houve reconhecimento fotográfico do autor por testemunha ocular, além de outras imagens capturadas nas imediações da cena do crime.
Declarou que ambos os acusados estavam foragidos e que foram realizadas diligências para localizá-los.
Douglas foi preso em flagrante com substância entorpecente e arma de fogo.
Já Marcelo foi capturado posteriormente, com participação do próprio declarante.
As investigações foram pautadas por análise de mídias, todas devidamente encartadas no processo.
Afirmou que o trajeto entre o local do crime e o apartamento onde ocorria a confraternização é de cerca de 200 metros, discrepando dos demais relatos que apontam distância maior.
Informou que Yann foi ouvido uma única vez, tendo ele relatado que integrava o grupo do tráfico juntamente com a vítima, mas em posição hierarquicamente inferior.
Disse que Yann reconheceu Marcelo com clareza como sendo o autor dos disparos.
Confirmou que Douglas foi ouvido após sua prisão, mas não se recorda se Ronan Bruni Andrade foi interrogado no mesmo dia.
Por fim, afirmou que a vítima possuía envolvimento com o tráfico de drogas.
O veículo foi abandonado por Rômulo, nas proximidades da estação ferroviária, e posteriormente localizado por indicação do próprio.
Confirmou que ambos os acusados já respondem por crimes como homicídio, latrocínio e tráfico de drogas, sendo Marcelo apontado como chefe do grupo criminoso.
A testemunha NAIRA JABOUR BAPTISTA, esposa de Thiago, relatou que no dia 20 de abril – data de aniversário de seu marido e de uma das filhas de Douglas – organizou uma confraternização no apartamento da família.
Douglas compareceu ao local e permaneceu de um dia para o outro, tendo levado sua companheira Kethen.
Disse que, ao sair para ir ao supermercado, Marcelo não estava presente, mas que, ao retornar, ele já se encontrava no apartamento, acompanhado de Douglas.
Afirmou não conhecer Marcelo anteriormente, apenas ouvindo seu nome depois dos fatos.
Confirmou que o veículo utilizado pelos acusados era locado por Rômulo, conhecido como “Katy Baby”, embora não saiba precisar marca e modelo.
Disse que naquele fim de semana, seu marido utilizava um veículo modelo Up, cor branca, e que as chaves do automóvel ficavam em um móvel próximo à porta.
Ressaltou que o único contato que teve com Douglas e Marcelo foi quando retornou do supermercado.
Disse que Marcelo deixou o local antes de Douglas, e que este permaneceu até o almoço.
Após o crime, ouviu Rômulo questionar Douglas sobre a “merda” que haviam feito, mas, ao tentar se informar, nada lhe foi revelado.
Confirmou que presenciou o uso de maconha e cocaína por algumas pessoas, embora não tenha certeza se os denunciados também faziam uso.
Declarou que Douglas é usuário de entorpecentes.
Confirmou as declarações prestadas anteriormente na delegacia.
A testemunha THIAGO OSMAR PEICHINHO MAGESTE, esposo de Naira, confirmou que Douglas, conhecido por “Batata”, compareceu à comemoração de seu aniversário, sendo seu conhecido da academia de jiu-jitsu.
Disse não conhecer Marcelo, mas que este foi apresentado por Douglas como seu amigo, tendo permanecido no local por apenas um dia.
No apartamento estavam presentes ele próprio, sua esposa, uma amiga desta, Douglas, Rômulo e Marcelo.
Afirmou não se recordar se Rômulo comentou que Douglas teria utilizado seu veículo sem autorização.
Confirmou que Douglas e Marcelo saíram juntos, mas não lembra quando retornaram.
Disse que todos estavam fazendo uso de bebidas alcoólicas e maconha, com exceção de sua esposa.
Não se recorda se os acusados também faziam uso de drogas.
Declarou não ter sido procurado por familiares dos réus e afirmou não ter presenciado qualquer conversa entre Rômulo e Douglas sobre o ocorrido.
Não soube precisar quem levou os entorpecentes à residência.
No momento do almoço, Marcelo já havia deixado o local.
Confirmou integralmente o depoimento prestado na fase inquisitorial.
A testemunha RONAN BRUNI ANDRADE confessou de forma espontânea sua participação no homicídio.
Alegou que pediu o carro emprestado a Douglas, modelo Ford/Ka, cor branca, dirigindo-se ao bairro São Pedro, onde apanhou um amigo.
Em seguida, foram até o bairro Santo Antônio, com a intenção de localizar a vítima, sob a justificativa de que esta teria “dado em cima” de sua companheira.
Ao avistar a vítima, que estava acompanhada de outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra ela.
Após o delito, devolveu o veículo a Douglas.
Disse que foi até a delegacia para prestar depoimento em outro inquérito e tentou confessar este crime, mas teve sua confissão rejeitada pelos investigadores Domingos e Jeferson, os quais, segundo ele, teriam impedido o registro para “não segurar homicídio de outras pessoas”.
Negou conhecer Marcelo e afirmou que, na época dos fatos, este tinha apenas 17 anos.
Disse que nunca foi procurado por Marcelo e que não sabia do envolvimento entre Kauan Cesário e o réu.
Alegou traficar sozinho, comprando drogas no bairro da Penha.
Disse que não se recorda das roupas utilizadas por Douglas no dia em que pegou o carro emprestado.
A testemunha KETHEN OLIVEIRA GONÇALVES relatou manter relacionamento amoroso com Douglas, tendo comparecido com ele a um churrasco na residência da família Peichinho.
Disse que, ao chegar, havia música e consumo de bebida alcoólica.
Posteriormente, solicitou a Douglas que a levasse embora, sendo deixada em frente à igreja católica de São Silvano.
Afirmou que ele mencionou que jogaria baralho e se falariam mais tarde, o que não ocorreu.
Declarou não saber nada sobre o crime.
Relatou ter conhecido Douglas no bairro Santo Antônio, onde mantinham um caso há poucos meses.
Negou conhecimento sobre qualquer envolvimento de Douglas com o tráfico de drogas.
Não conhecia Marcelo e afirmou que Douglas estava sozinho quando a levou e quando a trouxe de volta.
Não soube precisar de quem era o carro utilizado, apenas lembrando que era branco.
Disse que não viu o momento em que Douglas pegou a chave do veículo.
Confirmou que permaneceu na festa de um dia para o outro e que, à época, Douglas era casado.
Não presenciou uso de drogas por parte dele, embora tenha presenciado outras pessoas utilizando.
Disse que o apartamento era grande e abrigava diversas pessoas.
Ao ser interrogado, o acusado MARCELO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR vulgo Juninho, exerceu o direito constitucional ao silêncio, limitando-se a negar participação no crime.
O acusado DOUGLAS DIAS ABRANCHES prestou declarações apenas em resposta às perguntas formuladas por sua defesa técnica.
Alegou que, no dia dos fatos, deixou Ketlen nas proximidades da matriz de São Silvano e seguiu para jogar baralho.
Disse que, neste local, encontrou-se com Ronan, que lhe solicitou o veículo emprestado, o qual teria sido devolvido no mesmo dia.
Negou qualquer envolvimento com disputa de tráfico de drogas no município de Colatina.
Acrescentou que o próprio Ronan teria confessado ser o autor dos disparos que vitimaram Karlos Eduardo Rodrigues.
Pois bem.
Analisando o conjunto dos depoimentos e dos elementos que resultaram da investigação policial, verifico que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria em relação aos réus.
Esclareço que, como dito alhures, o momento presente não se destina à análise exaustiva do mérito da imputação acusatória, mas, sim, à verificação da existência de elementos bastantes para o início da segunda fase do procedimento especial para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, principalmente considerando os depoimentos colhidos em juízo, eis que demonstrados indícios de que Marcelo foi autor dos disparos que atingiram a vítima, enquanto Douglas conduziu o veículo que levou Marcelo ao local do crime e depois lhe deu fuga.
As testemunhas Naira e Thiago confirmaram que os réus estavam juntos na noite dos fatos.
As testemunhas policiais corroboraram a versão acusatória, informando que o veículo Ford/Ka utilizado no crime teve sua placa identificada através de imagens de câmeras de segurança.
O proprietário Rômulo informou que emprestou o carro a Douglas, pois estavam na mesma festa, na casa de Thiago.
As imagens de câmeras de segurança mostram a movimentação dos acusados, registrando o momento que saíram e posteriormente retornaram ao imóvel.
Destacaram que Marcelo aparece com as mesmas roupas nas imagens captadas nos arredores da casa de Thiago e no local do crime.
Por sua vez, o informante Yann confirmou que presenciou todo o homicídio, relatando que visualizou o executor entrando em um veículo, conduzido por outra pessoa, para deixar o local do crime, o que aponta a participação de no mínimo duas pessoas nos fatos em tela.
Na esfera policial, o informante reconheceu Marcelo como executor, registrado nas fls. 56/57- id Em relação ao depoimento prestado por Ronan em juízo, consigno que encontra-se isolado nos autos e que é prática comum menores de idade, especialmente em situações de grande pressão, assumirem a autoria de crimes na tentativa de proteger adultos envolvidos.
Assim, o conjunto probatório, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, o reconhecimento realizado por Yann e as imagens obtidas através das câmeras de segurança são suficientes para que os réus sejam apresentados ao Tribunal Popular do Júri desta comarca.
Malgrado as alegações defensivas, tenho que as provas não permitem que se reconheça a absolvição sumária dos réus, tampouco a impronúncia, pelo que as referidas teses devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Aliás, da leitura atenta do caderno processual, colhe-se que efetivamente, há duas versões nos autos, uma, nos moldes da denúncia, a permitir o julgamento pelo Tribunal de Júri, e outra, sustentada pela defesa, que não restou comprovada extreme de dúvidas.
Nesse diapasão, já se decidiu: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA E DELITOS CONEXOS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS QUE SE CONTRAPÕEM ÀQUELA DA ACUSAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTOU INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS FORAM OS AUTORES DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA.
QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA. (...) Recurso Criminal n. 5002508-67.2020.8.24.0039, Carlos Alberto Civinski, julgado em 09/12/2021 (Destaquei).
Desse modo, subsistindo dúvida acerca da versão que deve prevalecer, impõe a submissão ao Tribunal do júri, juiz natural da ação.
Das qualificadoras: Quanto as qualificadoras, penso que os réus devem ser pronunciado em relação à totalidade de imputações lançadas na denúncia, destacando-se no caso as circunstâncias qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º incisos I (motivo torpe, eis que supostamente a organização liderada pelos denunciados passou a disputar o bairro Santo Antônio como território de tráfico com outra organização, da qual a vítima fazia parte) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, em tese, Marcelo aproximou-se da vítima, que conversava com um amigo, sacou uma arma que trazia escondido e efetuou vários disparos em sua direção) do Código Penal, já que, conforme plenamente consolidado, uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Assim, entendo que devem ser mantidas as qualificadoras para análise dos Senhores Jurados.
Ante o exposto, PRONUNCIO os réus MARCELO DE SOUZA SANTOS e DOUGLAS DIAS ABRANCHES como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, c/c 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Os réus responderam presos ao processo, prisão que ainda se mostra necessária após a sentença de pronúncia, sobretudo diante da gravidade do fato imputado: homicídio duplamente qualificado, consumado, supostamente cometido no contexto das intensas disputadas por territórios para prática do tráfico de drogas, realidade que Outrossim, a garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal¹ e do Superior Tribunal de Justiça² Soma-se ainda o risco de reiteração delitiva, uma vez que Marcelo possui uma extensa ficha criminosa sendo um indivíduo de alta periculosidade, uma vez que estava preso desde 2012 por diversos crimes praticados, além de ter se evadido do sistema prisional.
Já foi condenado pela prática do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (proc. 0000851- 51.2013.8.08.0045), e por dois crimes de homicídio (procs. 0128040-82.2011.8.08.0012 e 0001201- 05.2014.8.08.0045), responde ainda por crime da mesma conduta homicida nesta vara 5002134-34.2024.8.08.0014.
Já em relação a Douglas têm-se que é um indivíduo amplamente envolvido com tráfico de drogas, já possuindo uma condenação pelo delito (proc. 0003443-54.2019.8.08.0014), ressalto ainda Douglas estava foragido do sistema prisional na época dos fatos.
Ademais, mostra-se presente ainda o requisito da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, ao saber da presente decisão, os réus poderão evadir-se da ação da justiça.
Dessa forma, MANTENHO a custódia preventiva dos réus MARCELO DE SOUZA SANTOS e DOUGLAS DIAS ABRANCHES, devendo permanecerem custodiados até a data do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) dativo(s) Dr.
LUCAS EUGÊNIO QUEIROZ MACEDO, OAB/ES n° 28.545, nomeado em favor do réu Marcelo (id 38047507), o qual atuou durante todo o processo, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais);bem como em favor do Dr.
ALEXANDRE HENRIQUE GOMES, OAB/ES nº 29.777, nomeado em favor do réu Douglas (id 38047507), o qual apresentou Resposta à Acusação em seu favor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Expeçam-se as certidões de atuação.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 16:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/07/2025 16:26
Mantida a prisão preventida de DOUGLAS DIAS ABRANCHES (REU) e MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (REU)
-
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:32
Mantida a prisão preventida de DOUGLAS DIAS ABRANCHES - CPF: *58.***.*97-83 (REU) e MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
21/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:10, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:10, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:50
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:33
Decorrido prazo de NAIRA JABOUR BAPTIST em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 15:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:40
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 20:39
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
11/12/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:26
Mantida a prisão preventida de DOUGLAS DIAS ABRANCHES - CPF: *58.***.*97-83 (REU) e MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU)
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/01/2025 15:30 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
24/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/01/2025 14:15 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
24/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2024 15:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:45
Mantida a prisão preventida de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*15-60 (REU) e DOUGLAS DIAS ABRANCHES - CPF: *58.***.*97-83 (REU)
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:44
Decorrido prazo de YANN SANTANA DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:44
Decorrido prazo de ROMULO MACHADO DUTRA em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:30
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:22
Mantida a prisão preventida de DOUGLAS DIAS ABRANCHES (REU) e MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (REU)
-
19/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2024 15:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
10/05/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de DEANGELIS LACERDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:55
Decorrido prazo de LUCAS EUGENIO QUEIROZ MACEDO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 12:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:41
Nomeado defensor dativo
-
04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:36
Nomeado defensor dativo
-
10/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS ABRANCHES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 19:11
Expedição de Mandado - citação.
-
28/01/2024 19:11
Expedição de Mandado - citação.
-
28/01/2024 19:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/01/2024 16:48
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DIAS ABRANCHES (INVESTIGADO) e MARCELO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (INVESTIGADO)
-
24/01/2024 19:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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