TJES - 0010881-43.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010881-43.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELINA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: TERESINHA MIGUEL FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada originariamente por Zelina Barbosa Rodrigues em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo, o ex-servidor José Rodrigues, falecido em 22 de setembro de 2012.
A autora sustentou que permaneceu casada com o de cujus desde 1963 até a data do falecimento, vivendo sob o mesmo teto e em dependência econômica, o que lhe garantiria o direito ao benefício.
Em contestação (fls. 31-49), o IPAJM defendeu a improcedência do pedido, alegando que a autora e o instituidor da pensão estavam separados de fato há décadas.
Informou, ademais, que o benefício fora concedido administrativamente à Sra.
Terezinha Miguel Ferreira, na condição de companheira do falecido, com quem mantinha união estável e prole em comum.
Para corroborar suas alegações, anexou cópia de sentença transitada em julgado, proferida pela Vara de Família de Viana, que reconheceu a união estável entre a Sra.
Terezinha e o Sr.
José Rodrigues no período de 1982 até a data do óbito.
No curso da lide, a autora originária veio a óbito, sendo sucedida por seu espólio, representado por seus oito herdeiros devidamente habilitados.
Posteriormente, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva superveniente do IPAJM, determinando o prosseguimento do feito apenas em face da Sra.
Terezinha Miguel Ferreira, beneficiária dos valores pleiteados .
A ré foi regularmente citada , porém não apresentou contestação, tornando-se revel. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
A questão central reside em aferir se a autora originária, Sra.
Zelina Barbosa Rodrigues, ostentava a qualidade de dependente do ex-servidor José Rodrigues na data do óbito, para fins de percepção da pensão por morte.
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que rege a concessão do benefício, dispõe em seu art. 5º, I, que o cônjuge é dependente do segurado "na constância do casamento".
Contudo, o art. 6º, II, 'a', do mesmo diploma legal, estabelece expressamente que o cônjuge perde a qualidade de dependente com a "separação fática".
No caso dos autos, embora a Sra.
Zelina Rodrigues e o de cujus permanecessem legalmente casados, as provas documentais são robustas e inequívocas no sentido de que não mais coexistiam como uma entidade familiar, estando separados de fato há um longo período.
O elemento probatório mais contundente é a sentença proferida pela Vara de Família de Viana (fls. 58-61) , que, com força de coisa julgada, declarou a existência de uma união estável entre o falecido e a ré, Sra.
Terezinha Miguel Ferreira, pelo período ininterrupto de trinta (30) anos, entre 1982 e 2012.
Tal reconhecimento judicial só foi possível, conforme fundamentado na própria sentença, porque se constatou que o Sr.
José Rodrigues se encontrava "separado de fato" de sua esposa, Sra.
Zelina, condição que afasta o impedimento matrimonial para a constituição de nova união, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
Adicionalmente, a existência de cinco filhos em comum entre o falecido e a ré , bem como os comprovantes de residência em endereços distintos, reforçam a convicção de que o Sr.
José Rodrigues havia constituído um novo núcleo familiar, apartado daquele que formalmente mantinha com a autora originária.
A revelia da ré, Sra.
Terezinha Miguel Ferreira, não tem o condão de alterar essa conclusão.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e cede diante de prova em contrário, conforme o art. 345, IV, do CPC.
Na hipótese, as alegações da parte autora de que "sempre viveu com o falecido, sob o mesmo teto" estão em manifesta contradição com a prova documental robusta já constante dos autos, em especial a mencionada decisão judicial.
Descaracterizada a convivência marital e comprovada a separação de fato, cessa a presunção de dependência econômica da esposa.
Caberia à parte autora, então, demonstrar que, mesmo separada, recebia auxílio financeiro do falecido a título de pensão alimentícia, o que poderia, eventualmente, garantir-lhe uma cota do benefício, nos termos do art. 36 da LC nº 282/2004 .
Contudo, não há nos autos qualquer prova ou mesmo alegação nesse sentido.
Portanto, à data do óbito do instituidor, a Sra.
Zelina Barbosa Rodrigues não mais preenchia os requisitos legais para ser considerada sua dependente para fins previdenciários.
Por consequência, seu espólio não detém o direito de pleitear os valores retroativos da pensão por morte.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora (Espólio de Zelina Barbosa Rodrigues) ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revelia da ré e a ausência de advogado constituído por esta nos autos.
A exigibilidade das custas fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora originária e estendido aos seus sucessores.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de ZELINA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *04.***.*73-80 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:15
Decorrido prazo de ZELINA BARBOSA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:15
Decorrido prazo de ZELINA BARBOSA RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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