TJES - 0020493-25.2003.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020493-25.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIEN REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIEN em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas. Às fls. 541-572, a parte exequente apresentou seus cálculos.
O executado não se manifestou, conforme se vê na certidão às fls. 575/verso. Às fls. 577, foi determinada a retificação dos cálculos, com base no Tema nº 810 do STF. Às fls. 578, a Contadoria do Juízo apresentou novos cálculos. Às fls. 582-583, o Município apresentou seus próprios cálculos. Às fls. 587-590, a parte exequente impugnou a metodologia de cálculo, por se tratar de crédito tributário.
No ID 39212987, foi determinada a certificação da adequação dos cálculos da parte exequente.
No ID 42978915, a Contadoria do Juízo informou que a partir da EC nº 113/2021, deveria incidir somente a Taxa SELIC em débitos judiciais fazendários.
No ID 52536062, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que elaborasse os cálculos em conformidade com a EC nº 113/2021.
A Contadoria do Juízo apresentou novos cálculos no ID 65103317.
No ID 66048804, a parte exequente concordou com os cálculos do Contador Judicial, enquanto o Município os impugnou no ID 67214819.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo observaram as determinações exaradas por este Juízo para a atualização do crédito ora executado, bem como o Tema nº 810 do STF e o artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, embora o Município rechasse os cálculos do Contador Judicial, sua impugnação foi genérica e por contestação geral.
Dessa feita, forçoso é o acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo no ID 65103317 (R$ 867.887,81 - principal), bem como os honorários sucumbenciais de fls. 599 (R$ 288,17).
Dessa forma, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 925 do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, eis que homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de Precatório em relação ao principal, bem como EXPEÇA-SE o respectivo RPV em relação aos honorários sucumbenciais.
Ademais, DETERMINO que conste no RPV a observação de que o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser pago atualizado pelo Município até a data do efetivo pagamento, pela Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir da data de elaboração dos cálculos acima homologados (outubro/2022 - fls. 599).
Havendo o depósito da quantia requisitada pela via de RPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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17/03/2025 08:44
Conta Atualizada
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19/12/2024 14:32
Juntada de Informação interna
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14/10/2024 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/05/2024 11:43
Conta Atualizada
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07/05/2024 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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07/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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