TJES - 5013011-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5013011-08.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA SERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por ELIANE DA SILVA SERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta má gestão de valores depositados no fundo PASEP.
A parte autora requer a suspensão do processo, fundamentando seu pedido no art. 982, §3º do CPC e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ.
Pois bem.
Verifico que a matéria discutida nestes autos - débitos em conta individualizada do PASEP e discussão sobre ônus probatório - está diretamente relacionada ao Tema 1.300 dos recursos repetitivos do STJ, cuja descrição é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, determinando expressamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em território nacional.
Assim, em observância à determinação do STJ e visando à garantia da segurança jurídica, DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cadastre-se o processo como suspenso no sistema.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
31/07/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013011-08.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA SERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:14
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SERRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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10/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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24/03/2023 23:01
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SERRA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 15:01
Decisão proferida
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07/12/2022 19:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DA SILVA SERRA - CPF: *05.***.*63-67 (AUTOR).
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05/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 22:35
Processo Inspecionado
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22/06/2022 22:35
Decisão proferida
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13/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:14
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SERRA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 17:43
Decisão proferida
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20/08/2021 17:43
Processo Inspecionado
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03/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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