TJES - 0008443-16.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0008443-16.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ALVENEL INSTALACOES LTDA ME, CLEONICE GONCALVES DE MELO, IVANUZIA ALVES DE SOUZA DESPACHO Visto em inspeção.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/02/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:36
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 02:01
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 21:05
Decorrido prazo de CLEONICE GONCALVES DE MELO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:05
Decorrido prazo de IVANUZIA ALVES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:05
Decorrido prazo de CLEONICE GONCALVES DE MELO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:05
Decorrido prazo de IVANUZIA ALVES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/05/2023 14:07
Apensado ao processo 0029559-39.2016.8.08.0035
-
18/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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