TJES - 5000352-40.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000352-40.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: RONALDO MAIA LIMA DECISÃO O Município de Vitória informou a atualização da CDA, ante a arrematação do imóvel objeto da inscrição, com a alteração do débito para a inscrição pessoal do executado.
Ademais, pugnou pela penhora via Sisbajud e Renajud.
Posteriormente, o executado apresentou manifestação em que aduziu a possibilidade do exequente figurar no rol de credores, promovendo a devida habilitação no Juízo Falimentar.
Outrossim, alegou que o Município de Vitória fraudou a CDA exequenda, incluindo como objeto da inscrição um imóvel que pertence a terceiro, estranho a relação processual e que não possui relação com o débito.
Ante a perda de força executiva, aliada ao fato de não haver ligação entre o imóvel e o débito, bem como com base na prescrição intercorrente, requereu a extinção da demanda.
Intimado, o Município de Vitória apenas sustentou, novamente, que a alteração da CDA decorreu da adjudicação em hasta pública do imóvel objeto da execução, e pugnou pela realização de atos constritivos.
DECIDO Inicialmente, em que pese as alegações do executado de fraude na Certidão de Dívida ativa anexada pelo Município de Vitória, não se verifica tal situação no processo.
Conforme consta dos autos o imóvel objeto da inscrição, situado à Rua Montenegro, S/N, Q 13 Lote 12, Ilha do Frade, Inscrição imobiliária nº 05.01.042.0106.001, foi arrematado em leilão judicial promovido pela 13ª Vara Cível de Vitória, na qual tramita a Ação Falimentar da pessoa jurídica da qual o executado era sócio administrador.
Ressalta-se que consta a carta de arrematação do imóvel objeto da inscrição no documento anexado pela Municipalidade, bem como manifestação da Secretaria Municipal de Administração em que há solicitação para que os débitos inscritos em dívida ativa sejam transferidos para o responsável anterior: RONALDO MAIA LIMA CPF: *41.***.*51-20, devendo todos os débitos inscritos em dívida ativa serem inscritos em inscrição pessoal.
Assim, o que se verifica é que a CDA nº 2593/2014, que fundamenta a demanda, foi alterada pelo Município de Vitória tão somente para que os débitos que estavam gravados na inscrição imobiliária do bem passassem para a inscrição pessoal do executado, já que com a arrematação do imóvel em hasta pública, este deve ser entregue livre e desembaraçado ao novo proprietária, pois se trata de modo de aquisição originário da propriedade.
Salienta-se ainda que a indicação de outro endereço na CDA não é suficiente para vincular o débito a tal imóvel, já que não consta no título a inscrição imobiliária do mesmo, mas tão somente a inscrição pessoal do executado, Ronaldo Maia Lima.
Outrossim, o fundamento da alteração está exposto expressamente no Ofício nº 1152/2023 anexado pelo Município de Vitória em id nº 29330760, e demonstra a regularidade da conduta do exequente.
Logo, o que se depreende é que a Fazenda Pública promoveu uma alteração da CDA apenas para regularizar a situação fiscal do imóvel que originou o débito após esse ser arrematado em leilão judicial, e, portanto, inexiste a aludida fraude.
Ademais, diferente do que sustenta o executado, não houve, em nenhum momento, requerimento de penhora do imóvel situado à Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura, Santa Lúcia, que foi indicado apenas como endereço de residência do executado, fato que o próprio assumiu ao informar que “foi locatário de um imóvel localizado na Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura (…)”.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de extinção formulado pela parte executada.
De igual maneiro, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente vez que a intimação do Município acerca do indeferimento da penhora online via SISBAJUD e RENAJUD ocorreu no ano de 2021, logo, não houve o decurso do prazo de um ano de suspensão e dos cinco anos de arquivamento provisório, conforme estabelece o art. 40 da lei nº. 6.830/80.
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito, após, voltem-me conclusos para análise do requerimento de penhora SISBAJUD.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/02/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:11
Proferida Decisão Saneadora
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26/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:09
Processo Desarquivado
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04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:30
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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24/02/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 18:26
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2023 21:10
Conclusos para despacho
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22/01/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/12/2022 23:59.
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14/10/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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06/09/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
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03/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 18:05
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 11/02/2021 23:59.
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16/07/2021 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2021 23:59.
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16/07/2021 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2021 23:59.
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01/07/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2021 15:13
Proferida Decisão Saneadora
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22/02/2021 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2020 18:52
Proferida Decisão Saneadora
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20/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 14:00
Expedição de Ofício.
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02/04/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
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01/12/2017 16:11
Expedição de Ofício.
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27/01/2017 10:48
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 26/09/2016 23:59:59.
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27/01/2017 10:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2016 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2016 23:59:59.
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12/12/2016 16:36
Proferida Decisão Saneadora
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28/11/2016 13:55
Conclusos para decisão
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22/11/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2016 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2016 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2016 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2016 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 15:34
Conclusos para despacho
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19/07/2016 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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