TJES - 5020875-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5020875-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA CHAGAS REUTER MOTTA, THIAGO GONCALVES BARREIRA, DANIEL BARREIRA, MARIA LUCIA GONCALVES PINTO REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos autores em face da requerida, Airbnb Plataforma Digital Ltda., em razão do cancelamento da reserva de imóvel realizado por meio da plataforma digital da requerida, durante período em que já estavam hospedados no local, em São Paulo/SP, por ocasião do tratamento oncológico de um dos autores.
A parte autora narra ter efetuado reserva no valor de R$ 8.195,45, valor que não foi restituído, sendo necessária a realização de novo pagamento diretamente à anfitriã para garantir a permanência no imóvel.
Alega, ainda, que o episódio gerou abalos emocionais significativos, inclusive a separação do núcleo familiar em um momento de especial vulnerabilidade.
A parte ré, em contestação, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como provedora de ambiente digital, sem participação no contrato de hospedagem.
No mérito, afirma que o cancelamento ocorreu por ausência de envio de documentação válida para verificação do método de pagamento, conforme previsto nos Termos de Serviço aceitos pelos usuários.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica havida entre as partes ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Airbnb fornecedor de serviços digitais de intermediação de hospedagem, o que lhe impõe, nos moldes do art. 14 do CDC, responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços ofertados por sua plataforma.
Ainda que o Airbnb não seja o proprietário do imóvel, é responsável pela intermediação, gestão de pagamento e controle de qualidade da experiência oferecida, não sendo admissível dissociar-se dos riscos do modelo de negócio que adota e do qual aufere lucros.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B.
MÉRITO Conforme os autos, os autores efetivaram reserva de hospedagem por meio da plataforma da ré no valor de R$ 8.195,45, e já se encontravam instalados no imóvel, quando foram surpreendidos com o cancelamento da reserva pela anfitriã, alegando que não receberia o pagamento da plataforma.
A situação se agravou em razão do contexto fático: o segundo autor estava em São Paulo para tratamento oncológico, inclusive cirurgia, situação de evidente fragilidade humana e familiar.
Com a ausência de suporte adequado da plataforma, os autores precisaram efetuar novo pagamento diretamente à anfitriã, no valor de R$ 4.500,00, sem que tivessem obtido, até o momento da propositura da ação, o reembolso da quantia original paga pela hospedagem.
A ré alega que o cancelamento decorreu de “falta de documentação válida do titular do pagamento”.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que a plataforma tenha fornecido prévia e clara comunicação aos autores quanto à suposta irregularidade, tampouco alternativa viável para evitar os danos causados, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que plataformas digitais de hospedagem respondem objetivamente por falhas operacionais ou administrativas que impactem diretamente o consumidor, mesmo que o contrato final seja celebrado entre terceiros (anfitriões e hóspedes).
No caso concreto, a interrupção abrupta da hospedagem e a ausência de devolução do valor pago caracterizam inequívoca falha do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a alegação de que os autores teriam desrespeitado requisitos internos da plataforma, sobretudo diante da ausência de prova robusta nesse sentido.
C.
DANOS MATERIAIS Ficou demonstrado o pagamento da hospedagem no valor de R$ 8.195,45, o qual não foi restituído pela plataforma, apesar do cancelamento unilateral da reserva.
O valor deve ser restituído integralmente ao autor DANIEL BARREIRA, conforme consta nos comprovantes e alegações da inicial, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros a partir da citação.
D.
DANOS MORAIS O contexto em que ocorreu o cancelamento (tratamento oncológico, presença de filhos pequenos, deslocamento interestadual, falta de amparo da plataforma) extrapola os limites do mero dissabor.
A experiência vivida, em um momento de alta vulnerabilidade emocional e física, com a necessidade de reorganização emergencial da hospedagem, além da separação familiar, configura violação à dignidade da pessoa humana, nos moldes do art. 5º, X da Constituição Federal.
Entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. a pagar ao autor DANIEL BARREIRA a quantia de R$ 8.195,45 (oito mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de restituição por danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores (LUISA CHAGAS REUTER MOTTA, THIAGO GONÇALVES BARREIRA, DANIEL BARREIRA e MARIA LUCIA GONCALVES PINTO) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
08/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL BARREIRA - CPF: *04.***.*63-20 (REQUERENTE).
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23/06/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES BARREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BARREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LUISA CHAGAS REUTER MOTTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES PINTO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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